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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Diva Ribeiro — Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 212/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROSOLOS

Exposição de motivos

O solo é um elemento vital para a manutenção dos ecossistemas terrestres. Ainda que muitas vezes

negligenciado e desvalorizado, representa um pilar fundamental para a vida no planeta, nomeadamente pelas

finalidades que representa a nível ambiental, social e económico.

A contaminação dos solos representa um perigo para a saúde pública tal como para o ambiente. Esta

contaminação resulta principalmente das pressões e da sobre-exploração a que estão sujeitos, seja pela

indústria, urbanização, ou mesmo pela agricultura intensiva. O uso excessivo de pesticidas e fertilizantes

químicos na agricultura, assim como resíduos industriais e urbanos, como metais pesados, hidrocarbonetos e

outros produtos químicos perigosos, podem contaminar o solo e, consequentemente, as águas subterrâneas,

representando desta forma um risco para a saúde.

Em Portugal, estima-se que existam cerca de 2 mil locais contaminados ou potencialmente contaminados,

sendo que ao longo dos últimos anos têm sido evidenciados alguns locais cuja contaminação é deveras perigosa

e que necessita de uma intervenção urgente.

Ora, com o desenvolvimento tecnológico e do mundo científico, a descontaminação dos solos sofreu

significativos avanços, facilitando a resolução deste problema. Contudo, vários são os fatores que continuam a

condicionar a implementação de uma gestão adequada dos solos contaminados e consequentes soluções.

Desta forma, importa referir que apesar de esta temática ser alvo de preocupação a nível comunitário, ainda

não existe no seio da União Europeia uma estratégia comum de proteção dos solos, nomeadamente legislação

homogénea para os diversos Estados-Membros.

Em Portugal, várias têm sido as iniciativas e diplomas que versam sobre a problemática dos solos

contaminados, no entanto, não têm sido suficientes ou efetivos. Ora, o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de

setembro, estabeleceu o regime geral da gestão de resíduos, e foi o primeiro diploma que abordou esta questão.

Desde então, legislação aprovada neste âmbito tem sido dispersa, mas com o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12

de agosto, que extinguiu o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de

Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, e criou o

Fundo Ambiental, existia a perspetiva de um novo rumo e futuro em matéria de legislação ambiental. Aliás, a

missão do Fundo Ambiental «tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para prossecução

dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos

nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes

renováveis e às eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e

biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão

da paisagem».

A Agência Portuguesa do Ambiente tem vindo a elaborar propostas com o objetivo de colmatar lacunas

legislativas, uma das quais a 3 de setembro de 2015, sobre prevenção da contaminação dos solos, o projeto

legislativo PRoSolos, com o objetivo de «aprovar o regime jurídico da prevenção da contaminação e remediação

dos solos, com vista à salvaguarda do ambiente e da saúde humana, fixando o processo de avaliação da

qualidade e de remediação do solo. Bem como a responsabilização pela sua contaminação, assente nos

princípios do poluidor-pagador e da responsabilidade». Este projeto legislativo esteve sujeito a consulta pública

em 2015, no entanto, acabou por não resultar em qualquer lei. Isto é, passaram mais de oito anos sem que

tenha existido uma conclusão e efetivação do mesmo, o que deixa Portugal como um dos países mais

desprotegidos da União Europeia em matéria de prevenção da contaminação dos solos.