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12 DE JULHO DE 2024

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Para além do exposto (com ênfase nas considerações do Tribunal de Contas Europeu, mencionadas

anteriormente), importa frisar que as condições para a exportação de animais vivos variam em função do país

de destino, pelo que, ao cumprimento de todos os procedimentos e requisitos nacionais e comunitários, acresce

o cumprimento obrigatório de todos os requisitos específicos impostos pelos países terceiros e que constam dos

modelos de certificado aprovados para cada destino (Direção-Geral de Alimentação e Veterinária – DGAV,

2021).

Já no que concerne à proteção dos animais no abate ou no momento da occisão, a DGAV esclarece que, de

acordo com a legislação em vigor, «occisão» refere-se a qualquer processo utilizado que provoque a morte de

um animal e «abate» refere-se à occisão de animais destinados ao consumo humano.

Assim, os operadores das empresas, ou quaisquer pessoas envolvidas na occisão de animais, devem tomar

as medidas necessárias para evitar a dor e minimizar o stress e o sofrimento dos animais, durante o processo

de abate ou occisão [Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, e Regulamento (CE) n.º 1099/2009, de 24 de

setembro]. Por isso, o Regulamento (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro, relativo à proteção

dos animais no momento da occisão, obriga à realização de cursos de formação para o pessoal envolvido na

occisão e operações complementares.

Também as condições em que são mortos os animais de criação têm um enorme impacto, direto e indireto,

na qualidade e no mercado dos produtos destinados à alimentação humana ou animal e de outros produtos,

bem como na competitividade das empresas. Deste modo, a conceção, construção e equipamentos dos

matadouros devem assegurar um elevado nível de proteção dos animais na occisão e durante as operações,

conforme consagrado no Decreto-Lei n.º 113/2019, de 19 de agosto, e Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do

Conselho, de 24 de setembro.

Contudo, há relatos de animais abatidos em países terceiros, nomeadamente no Médio Oriente, cujos

métodos de abate não são aceites em território europeu, sendo completamente ilegais no país de origem. Os

animais são abatidos de formas que não se adequam a um tratamento condigno, podendo mesmo considerar-

se cruéis face ao modelo ocidental. Por exemplo, verifica-se o abate, sem atordoamento, com um corte no

pescoço para sangrarem até a morte. As imagens inéditas registadas no Líbano expõem como os trabalhadores

dos matadouros batem e colocam as mãos nos olhos dos animais para imobilizá-los. Entre os animais

sacrificados, várias etiquetas de identificação espanhola foram documentadas (Animal Equality, 2020).

Existem também relatos de vacas e ovelhas que saem de países europeus para serem abatidos na Turquia

e no Médio Oriente e recebem socos, chutos e choques enquanto são transportados. As imagens também

mostram formas cruéis de abate, com os animais debatendo-se, presos de ponta-cabeça pelas patas, antes de

terem a garganta cortada (Instituto Humanitas Unisinos, 2017).

Beraldo (2022) noticiou um documentário da Mercy For Animals (MFA), uma das maiores ONG que se dedica

ao fim da exploração animal, o qual conclui que o trajeto de barco não é mais cómodo para os animais,

denunciando, outrossim, práticas de abate proibidas não apenas na Europa, mas também no Brasil, como o

corte de tendões das pernas, a perfuração dos olhos e a torção do rabo para imobilização dos bovinos, em

matadouros de países do Médio Oriente e da África.

Reineke Hameleers, Diretora Executiva do Eurogroup for Animals, apela a uma transição para o comércio de

carne e carcaças, em vez de animais vivos, afirmando que a natureza transnacional das exportações de animais

vivos torna difícil a proteção do bem-estar dos animais (Jornal de Notícias, 29/11/2023).

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega recomendam ao Governo:

1. Assegure a presença de médico veterinário a bordo durante todo o transporte;

2. Proceda a uma avaliação das regras de bem-estar aplicáveis ao transporte de animais vivos, bem como

ao reforço dos meios de fiscalização;

3. Promova a venda de carne e carcaças ao invés da venda de animais vivos, procurando o abate de

proximidade.

Palácio de São Bento, 12 de julho de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Pedro dos Santos Frazão — João Paulo Graça — Miguel Arruda —