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12 DE JULHO DE 2024

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dos sujeitos passivos.

Ora, de acordo com o princípio da capacidade contributiva, o qual constitui o pressuposto e o critério de

tributação, é de concluir que deve ser exigido igual imposto a quem dispõe de igual capacidade contributiva e

diferente imposto a quem tem diferente capacidade contributiva, na medida da respetiva diferença, sendo que

para aferir a capacidade contributiva de cada contribuinte o ponto de partida deve ser o respetivo rendimento

coletável.

Em consequência, entende o Tribunal Constitucional que este princípio de igualdade na vertente da

capacidade contributiva pressupõe a proibição de qualquer presunção absoluta ou ficção de rendimentos que

não tenha qualquer relação com o rendimento efetivamente auferido pelo contribuinte, pese embora não seja

de todo afastada pelo legislador constitucional a possibilidade de fixar tais presunções ou rendimentos

ficcionados com base no «rendimento normal», exigindo-se, porém, nestes casos, que as referidas presunções

sejam ilidíveis e que tal ficção não leve a «soluções de intolerável iniquidade», conforme mencionado no Acórdão

n.º 84/2003, de 12/02/2003.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra considerou, assim, que, apesar da CPAS assumir

especificidades relativamente ao regime da segurança social, estas não justificam o afastamento do principio da

capacidade contributiva, devendo reger-se por ele, até porque as contribuições da CPAS se aproximam da lógica

de imposto, na medida em que constituem prestações às quais não corresponde um benefício específico e

individualizado, sendo devidas a uma entidade pública e destinada ao financiamento da mesma.

Importa, ainda, acrescentar que a existência deste valor contributivo mínimo permite tão-só uma igualdade

formal, pois todos os beneficiários se encontram adstritos ao pagamento de uma contribuição mínima a partir do

quarto ano civil posterior à sua inscrição na respetiva ordem profissional. Contudo, tal igualdade abstrai-se

totalmente das circunstâncias concretas de cada um desses beneficiários, tratando de forma igual o que exige

um tratamento diferenciado, situação que é agravada pelo facto de não estar prevista qualquer cláusula de

salvaguarda nem a possibilidade de esta ficção de rendimento ser afastada pelos beneficiários, o que justifica,

no entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a inconstitucionalidade das normas que o preveem.

Como bem defende Nazaré Costa Cabral «a natureza ambivalente das contribuições sociais está na

ambivalência do pressuposto que lhe dá origem. O facto de, imediatamente, o pressuposto das contribuições

ser o da atribuição de uma prestação como contrapartida por aquilo que se pagou e de se saber o que se vai

receber se e quando, não pode fazer esquecer que, mediatamente, esse pressuposto é a capacidade

contributiva do próprio sujeito».

Adicionalmente, importa mencionar que o Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à

primeira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, veio alterar a forma de apuramento da base de incidência

contributiva, que deixou de estar indexada à remuneração mínima mensal garantida, sendo criado o conceito de

Indexante Contributivo, atualizado com base no índice de preços no consumidor.

O artigo 4.º do mencionado decreto-lei fixou em 581,90 € o valor do indexante contributivo, ajustado no ano

de 2020, por um fator de correção de menos 10 %, conforme a Portaria n.º 409/2019, de 27 de dezembro.

Atualmente, em 2024, o fator de correção cifra-se no mesmo valor, por deliberação do Governo em prorrogar o

mesmo valor fixado pela Portaria n.º 30/2023, de 13 de janeiro.

Contudo, o fator de correção tem vindo a ser fixado bem aquém do que seria necessário para fazer face à

diminuição dos rendimentos que estes profissionais sofreram, dado que o atual valor mínimo das contribuições,

que se cifra nos 277,77 €, é insustentável para a maioria dos profissionais. Lamentavelmente, isso não

aconteceu, apesar dos vários apelos, o que demonstra a pouca preocupação da CPAS em relação à difícil

situação em que se encontram os advogados e solicitadores.

A crise económica e social pela COVID-19 foi um momento bastante fraturante para a sociedade, sendo que

na sua maior parte, devido a todas as limitações, houve quem ficasse privado total ou parcialmente dos seus

rendimentos. Ora, entre os vários profissionais, os advogados, solicitadores e agentes de execução sofreram

uma redução profunda dos seus rendimentos, devido principalmente à suspensão dos prazos judiciais, por força

da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, que ocasionou uma paragem

no exercício das suas atividades laborais e uma consequente diminuição, em alguns casos até mesmo

cessação, das fontes de rendimento que proviam para o sustento e demais despesas inerentes à vida, seja do

próprio, como das suas famílias. Se os restantes trabalhadores independentes beneficiariam de medidas