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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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e ao Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março);

3. Por sua vez, a IL apresentou o Projeto de Lei n.º 190/XVI/1.ª (IL) – Regulamenta a atividade de lobbying

e procede à criação do sistema de transparência dos poderes públicos;

4. Esta iniciativa legislativa da IL pretende não só estabelecer as regras aplicáveis às interações entre

lobistas e entidades que, independentemente da sua natureza jurídica, exercem poderes públicos, no quadro da

atividade de representação de grupos de interesses, como também criar um sistema de transparência dos

poderes públicos, composto pelo Registo de Transparência e pelo Mecanismo de Pegada Legislativa.

5. Face ao exposto, e sem prejuízo das questões de ordem constitucional sinalizadas nos pareceres

remetidos pelos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, em relação à iniciativa do PAN, e

na nota de admissibilidade dos serviços, em relação à iniciativa da IL, que deverão ser avaliadas em sede de

especialidade, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados é de parecer que os Projetos de Lei

n.º 179/XVI/1.ª (PAN) e n.º 190/XVI/1.ª (IL) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem

discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – Anexos

IV. a) Nota técnica

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

IV. b) Outros anexos

Nada a anexar.

Palácio de São Bento, 10 de julho de 2024.

O Deputado relator, António Rodrigues — A Presidente da Comissão, Ofélia Ramos.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS e do CH, tendo-se registado a ausência

da IL, do BE e do L, na reunião da Comissão de 10 de julho de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 209/XVI/1.ª

FIXA EM 12 MESES OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS PARA A ASSISTÊNCIA NA DOENÇA AOS

MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (ADM)

Exposição de motivos

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, veio impor a convergência dos diversos

subsistemas de saúde públicos com o regime geral da assistência na doença aos servidores civis do Estado,

efetuada no âmbito da Direcção-Geral de Proteção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública

(ADSE).

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, veio estabelecer o regime jurídico da

Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM) e procedeu à fusão dos subsistemas de

Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME), Assistência na Doença aos Militares da Armada