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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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ficar dissociada do movimento cultural.

Como forma de apoiar e impulsionar a rede de «Casas da criação», o Governo pode promover polos

culturais e artísticos já existentes que cumpram os requisitos e características especificados, articular com as

autarquias a disponibilização de espaços para estabelecimento das «Casas da criação», mas também efetuar

o levantamento de espaços ou edifícios vagos de equipamentos ou serviços em utilização pelo Estado central,

existentes por todo o território nacional, para disponibilização a esta rede, sejam escolas, bibliotecas,

auditórios, entre outros.

A título de exemplo, o Brasil estabeleceu como política pública cultural a Rede de Pontos e Pontões de

Cultura3, na qual «reconhece e certifica grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica, assim como

entidades sem fins lucrativos, que tenham natureza ou finalidade cultural e atuação comunitária» e «entidades

com natureza ou finalidade cultural e/ou educativa, com atuação articulada em rede, como Pontões de

Cultura», com resultados positivos na integração social.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Promova, através do Ministério da Cultura, um programa que estabeleça a rede de «Casas da criação»,

uma nova tipologia de espaços culturais destinados a apoiar e promover a criação, experimentação e fruição

cultural e artística, abertos à participação da comunidade, através de espaços artísticos mas também

bibliotecas de coisas, por exemplo, que contribuem para a formação de públicos e afirmação da cultura como

expressão de cidadania;

2. Estabeleça que a gestão de cada «Casa da criação» é garantida pelas associações, coletivos ou

entidades privadas do setor cultural e artístico sem fins lucrativos, com vista à curadoria, programação e

dinamização destes polos;

3. Identifique, em articulação com as câmaras municipais, polos culturais e artísticos existentes;

4. Efetue o levantamento de espaços ou edifícios vagos em serviços, estabelecimentos e equipamentos

em utilização pelo Estado central em condições para disponibilização à rede de «Casas da criação».

Assembleia da República, 13 de setembro de 2024.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 281/XVI/1.ª

PELO AUMENTO DA IDADE MÁXIMA DE ACESSO PARA O INÍCIO DE PROCEDIMENTOS DE

TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA NO SNS E CRIAÇÃO DE UM CENTRO

PÚBLICO DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA NA ZONA SUL DO PAÍS

Exposição de motivos

A infertilidade é uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, com uma prevalência que

se estima atingir cerca de 10 % a 15 % da população em idade reprodutiva, e que afeta um número crescente

de pessoas em todo mundo e em Portugal – cerca de 290 mil pessoas, 9 % dos casais portugueses.

Esta é uma doença que surge em resultado de uma falência orgânica gerada pela disfunção dos órgãos

reprodutores, dos gâmetas ou do concepto, sendo que um casal é considerado infértil quando apresenta

abortamentos de repetição (a partir de três consecutivos) e quando, tendo a mulher menos de 35 anos e

desconhecendo-se qualquer tipo de causas de infertilidade nos elementos do casal, não alcança a gravidez

3 Lei n.º 13 018, de 22 de julho de 2014 e Instrução Normativa MinC n.º 8, de 11 de maio de 2016.