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25 DE SETEMBRO DE 2024

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do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de

setembro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 219/XVI/1.ª

(CRIA O VISTO HUMANITÁRIO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

A Iniciativa Liberal apresentou, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consagram o direito de iniciativa legislativa, o Projeto de Lei n.º 219/XVI/1.ª(PL), visando criar o visto

humanitário.

O projeto de lei deu entrada a 24 de julho de 2024 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias no dia seguinte, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Público, ao CSM – Conselho Superior de

Magistratura, à Ordem dos Advogados e à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP). À data

da elaboração do presente parecer, apenas o Conselho Superior da Magistratura respondeu invocando o

disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de

30 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, informando que não se

pronunciará sobre a iniciativa legislativa em apreço.2

A iniciativa da Iniciativa Liberal, que cria o visto humanitário, reúne os requisitos formais previstos nos artigos

119.º, n.º 1; 120.º, n.º 1; 123.º, n.º 1, e 124.º, todos do RAR.

Na exposição de motivos, que se dá por reproduzida, o Partido proponente refere que «Portugal deve acolher

as pessoas que, de acordo com a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, estejam a fugir

da guerra, de perigos graves ou sujeitas a perseguição e que requeiram asilo no nosso País. […] Para esse

efeito, os serviços consulares deverão fazer uso da informação de que dispõem quanto a eventuais conflitos

étnicos, militares ou de outra ordem que se verifiquem em determinadas regiões, emitindo, para os indivíduos

afetados que o requeiram, vistos por motivos humanitários».

Assim, é através da alteração ao artigo 45.º e do aditamento de um artigo 57.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional3, que a Iniciativa Liberal pretende criar um visto humanitário, segundo o proponente, em pressupostos

semelhantes ao existentes noutros ordenamentos jurídicos, ao abrigo da Resolução do Parlamento Europeu, de

12 de abril de 2016, sobre a situação no Mediterrâneo e a necessidade de uma abordagem holística da UE em

relação à migração (2015/2095(INI)4 e em linha com a decisão de 2017 do Tribunal de Justiça da União Europeia

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento. 2 DetalheIniciativa (parlamento.pt) 3 Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional – DR (diariodarepublica.pt) 4 EUR-Lex – 52016IP0102 – EN – EUR-Lex (europa.eu)