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25 DE SETEMBRO DE 2024

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se elencam as alterações ao regime de execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e

de proteção das crianças e jovens em perigo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, mais

bem explicitadas em quadro comparativo anexo à presente nota técnica; e o terceiro, determinando a entrada

em vigor da lei.»

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Em 11 de setembro de 2024, a Comissão deliberou solicitar parecer sobre a iniciativa à Ordem dos

Advogados, ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Conselho Superior de Magistratura.

Até à presente data, não foram os referidos pareceres remetidos aos serviços.

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

É, hoje, consensual na sociedade e na academia que a institucionalização de crianças e jovens acarreta

efeitos negativos no seu desenvolvimento, em particular se prolongada no tempo. Por essa razão, são muitos

os instrumentos e orientações nacionais e internacionais que pretendem incentivar a desinstitucionalização e

incrementar o sistema de adoção e de apadrinhamento civil e reforçar o sistema de acolhimento familiar.

Porém, a medida de acolhimento familiar, apesar de representar conhecidos benefícios para o superior

interesse de crianças e jovens, continua a ter reduzida expressão em Portugal. Na verdade, e conforme é

referido na iniciativa em análise, o nosso País está em contraciclo em termos internacionais quando comparado

com países semelhantes e próximos como a Irlanda e Espanha que apresentam taxas de acolhimento familiar

que rondam os 90 % e os 60 %, respetivamente.

Impõe-se, por isso, na opinião do relator, aumentar o número de famílias de acolhimento, eliminando

obstáculos à candidatura da família de acolhimento e a adoção constantes da lei. Diga-se, aliás, que esta tem

sido sempre a posição do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tendo, no passado recente, apresentado

iniciativas legislativas nesse mesmo sentido.

É com este objetivo que a iniciativa em apreciação – e bem – expurga do ordenamento jurídico português as

normas que impedem que as famílias de acolhimento possam adotar as crianças acolhidas e que os familiares

da criança ou do jovem possam ser a sua família de acolhimento, desde que salvaguardado o seu superior

interesse.

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s ou de grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1 – O partido Iniciativa Liberal apresentou o Projeto de Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) que «Cria a Possibilidade da

Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», tendo o mesmo sido admitido a 17 de julho de 2024.

2 – Este projeto revoga o n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b), do n.º 1, do artigo 14.º do regime de execução do

acolhimento familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, assim passando a permitir