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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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PROJETO DE LEI N.º 214/XVI/1.ª

(CRIA A POSSIBILIDADE DE A FAMÍLIA DE ACOLHIMENTO SER CANDIDATA À ADOÇÃO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

PARTE II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II. 2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s e grupos parlamentares

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Nos termos da nota técnica «os proponentes pretendem possibilitar a candidatura à adoção por parte das

famílias de acolhimento. Começando por enquadrar e definir o âmbito da medida de acolhimento familiar, que

consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família com o

objetivo de a integrar em meio familiar e de prestar os cuidados adequados às suas necessidades educacionais

e de bem-estar necessários ao seu desenvolvimento integral, os proponentes fazem de seguida uma análise

dos dados respeitantes ao acolhimento de crianças e jovens, constantes do Relatório de Caracterização Anual

da Situação de Acolhimento das Crianças (Relatório CASA), dando conta do baixo número de crianças que

beneficiam da medida de acolhimento familiar apesar da sua evolução positiva face a anos anteriores, ao

contrário do que sucede noutros países europeus, em que o acolhimento familiar é a norma.

Afirmam por isso os proponentes que é preciso repensar o regime do acolhimento familiar e torná-lo mais

atrativo. Para alcançar tal desiderato, os proponentes entendem ser essencial conceder às famílias de

acolhimento a possibilidade de adotarem as crianças que acolhem.

Os proponentes referem igualmente que a implementação de tal solução é benéfica para a criança acolhida,

tendo em conta o tempo médio da duração do acolhimento familiar, pois evitar-se-iam quebras de vínculo que

podem ser traumáticas para esta. Entendem igualmente os proponentes que tal medida seria particularmente

benéfica para as crianças mais velhas, cuja adoção é mais duvidosa e difícil, o que iria ao encontro das intenções

do legislador em aumentar a idade máxima da adoção dos 15 para os 18 anos.

Atenta a aparente resistência do sistema jurídico à generalização da medida de acolhimento familiar, os

proponentes entendem que este não faz uma devida ponderação do superior interesse da criança e não respeita

as recomendações da União Europeia (UE) no sentido de ser privilegiado o acolhimento de crianças junto de

estruturas familiares.

Nestes termos, entendem os proponentes que estes impedimentos devem ser expurgados do ordenamento

jurídico português, permitindo que crianças que estão vinculadas a uma família, com todas as condições sociais,

familiares e financeiras possam por esta ser adotadas. Os proponentes advogam igualmente a eliminação da

restrição legal que impede que os familiares da criança ou do jovem possam ser a sua família de acolhimento,

salvaguardando-se sempre o superior interesse deste.

O projeto de lei em análise é composto por três artigos: o primeiro, definindo o seu objeto; o segundo em que