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25 DE SETEMBRO DE 2024

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na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, incluindo a ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República a iniciativa baixou a 25 de julho de 2024

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo sido anunciada na sessão

plenária deste dia.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O GP CH retoma com esta iniciativa o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH), da anterior legislatura.

Os atuais proponentes invocam que, no âmbito da apreciação dessa iniciativa na passada Legislatura, o

Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Ordem dos Advogados se

pronunciaram favoravelmente às alterações legislativas propostas, e asseguram que procuraram, com o agora

Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH), acompanhar algumas das sugestões então feitas.

Pretendem, assim, alterar o Código Civil e o Código do Registo Civil no sentido de a idade mínima para

contrair casamento ser elevada de 16 para 18 anos, com o objetivo de erradicar o casamento infantil, que

consideram uma prática preocupante.

Na exposição de motivos, os Deputados do GP CH referem o entendimento da UNICEF sobre os riscos que

o casamento infantil representa, sobretudo, para as meninas, que são forçadas a abandonar a escola,

contrariando a lei, e salienta ainda o risco de aumento da possibilidade de serem vítimas de violência doméstica

que envolve, também, a violência sexual, e, consequentemente a possibilidade de gravidez na adolescência.

Salienta-se ainda os riscos de o casamento infantil estar associado ao casamento forçado, recordando que

este é crime público desde 2015, mas que ainda não está erradicado. Para os Deputados do GP CH isto é

facilitado pela possibilidade legal de, em Portugal, se poder casar aos 16 anos.

Em termos jurídicos, assinala-se na iniciativa em análise que a autorização parental para casar aos 16 anos

implica a emancipação dos menores, o que se traduz numa maioridade antes de tempo, sem que a criança

esteja «preparada para as consequências práticas dos seus atos».

Nesse sentido, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª preconiza um «novo enquadramento legal que impossibilite

qualquer criança, ainda que tenha autorização legal dos progenitores e/ou tutores, de contrair matrimónio».

3. Enquadramento legal

No que concerne ao enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, a Deputada autora deste

relatório remete para a análise bastante completa incluída na nota técnica (NT) relativa ao projeto em análise,

que ficará anexa a este documento.

Apenas uma nota para realçar que na nota técnica, em conformidade com as regras de legística formal, e

para garantir a clareza dos textos normativos e a certeza e segurança jurídicas, se sugere que o título da

iniciativa mencione expressamente os atos legislativos que se pretende alterar.

4. Direito comparado

No plano internacional, a NT faz o enquadramento tendo como base de análise os casos da União Europeia

e, particularmente, de Bélgica, Espanha, França e Luxemburgo. Faz-se ainda uma referência ao sítio da internet

da UNICEF Portugal, que refere 10 factos importantes sobre as noivas infantis.

Assim, a Deputada autora deste relatório remete para a NT qualquer análise mais profunda nesta área.

5. Antecedentes parlamentares e iniciativas conexas

Não se encontra em apreciação, nesta data, nenhuma outra iniciativa legislativa ou petição sobre a matéria

em apreço.

Na anterior legislatura, como já referimos, foi apreciado o Projeto de Lei n.º 22/XV/1.ª (CH) «Eleva para 18

anos a idade mínima para contrair casamento», que caducou em 25 de março de 2014, com o seu termo.