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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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que a família das crianças e jovens possa ser a sua família de acolhimento e que as famílias de acolhimento

possam adotar as crianças acolhidas.

3 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 214/XVI/1.ª (IL) que «Cria a Possibilidade da Família de Acolhimento ser Candidata à Adoção», reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 25 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Fabian Figueiredo — A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE,

do PCP e do L, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 25 de

setembro de 2024.

———

PROJETO DE LEI N.º 218/XVI/1.ª

(ELEVA PARA OS 18 ANOS A IDADE MÍNIMA PARA CONTRAIR CASAMENTO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Enquadramento legal

4. Direito comparado

5. Antecedentes e iniciativas conexas

6. Consultas e contributos

Parte II – Opinião da Deputada autora do relatório

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexo

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (GP CH) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, a 22 de julho de 2024, o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH), «Eleva para os 18 anos

a idade mínima para contrair casamento».

A apresentação da iniciativa foi realizada de acordo com os requisitos formais de admissibilidade previstos