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25 DE SETEMBRO DE 2024

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PROJETO DE LEI N.º 273/XVI/1.ª

APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COMPRA E VENDA A GRANEL DE PRODUTOS

ALIMENTÍCIOS E NÃO ALIMENTÍCIOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL, O

DECRETO-LEI N.º 26/2016, DE 9 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A compra e venda a granel, ao permitir ao consumidor um maior planeamento das suas compras e um

consumo mais responsável, apresenta-se como sendo um instrumento fundamental que consegue

simultaneamente fortalecer os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade ambiental.

Fortalecem-se os direitos dos consumidores porque se assegura uma oferta mais personalizada e ajustada

às necessidades de cada um, que permite uma melhor gestão do orçamento familiar com inequívocos ganhos

ao final de cada mês – já que, em alguns produtos, as diferenças de preço são significativas.

Promove-se a sustentabilidade ambiental por três vias. Por um lado, ao eliminar a necessidade de uso de

embalagens individuais e ao promover a reutilização de recipientes e uma lógica de economia circular, permite

uma redução significativa do uso de embalagens descartáveis, algo especialmente importante dado o mau

desempenho do país no que toca às metas de reciclagem em particular nos sectores do plástico e do papel e

cartão. Ao promover um consumo responsável – em que o consumidor compra apenas aquilo que precisa –

traz um importante contributo para o combate ao desperdício alimentar, algo especialmente quando sabemos

que por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5 quilos de CO2 e (CO2 equivalente) para a

atmosfera e que no nosso País cada pessoa desperdiça mais de 180 quilos de comida por ano. Por outro lado,

promove-se um encurtamento da cadeia de produção com um incentivo à produção local, já que a venda a

granel se apresenta como mais acessível e competitiva para os produtores e comerciantes locais.

Apesar de a compra e venda a granel ser uma tendência dos consumidores a nível nacional – com a

existência de cerca de 300 espaços a vender nesta modalidade (a maioria na Área Metropolitana de Lisboa) –

e a nível internacional de se verificarem um conjunto de políticas públicas inovadoras que incentivam a compra

e venda a granel – com destaque para alterações ao Código do Consumidor empreendidas em 2021 em França

e para a criação de incentivos fiscais à venda a granel em algumas cidades dos Estados Unidos da América,

como Austin ou S. Francisco –, constata-se que em Portugal continuamos a ter não só um quadro jurídico desta

matéria manifestamente desatualizado e desprovido de quaisquer incentivos que fomentem este instrumento (já

que mantém os seus traços essenciais estabilizados no início do Século XXI e está manifestamente fechado a

soluções inovadoras em setores como o da cosmética ou de produtos de limpeza), mas também a vigência de

um conjunto de restrições que, com fundamento na proteção da saúde pública e da qualidade dos alimentos,

impedem a venda a granel de alguns géneros alimentícios – como o arroz, as massas, as farinhas, o açúcar, o

vinagre ou o azeite.

Ciente desta realidade e procurando assegurar um quadro legal mais moderno, aberto à inovação e

ambientalmente responsável, com a presente iniciativa legislativa, seguindo de perto os contributos da DECO,

da Zero, da Maria Granel e do ZERO Waste Lab, o PAN pretende assegurar a aprovação de um novo regime

jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não alimentícios, que inclui várias

medidas que flexibilizam e incentivam a compra e venda a granel e que levam a que o sistema de compra e

venda a granel deixe de ser a exceção e passe a ser a regra.

Para além de se eliminarem as restrições que impedem a compra e venda de certos alimentos a granel (como

o arroz ou as massas), com este regime as superfícies comerciais com mais de 1000 m² passarão a estar

obrigadas a ter áreas específicas para a venda a granel e a tornar mais acessíveis aos consumidores os produtos

sem embalagem, podendo fazê-lo com sistemas de atendimento assistido ou de self-service. Com este regime

estes estabelecimentos comerciais passarão também a ter de assegurar aos consumidores alternativas

reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, seja através da introdução de um sistema partilhado de

reutilização que implique um incentivo à devolução, seja pela criação de bancos partilhados de recipientes.

Este é um regime não limitado à venda a granel de produtos alimentares, pelo que com a obrigatoriedade

prevista nesta lei é aberta a porta à introdução generalizada dos sistemas de compra e venda a granel nos

sectores da cosmética e dos produtos de limpeza.