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25 DE SETEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por:

a) «Compra e venda a granel», a venda de produtos alimentícios e não alimentícios apresentados sem pré-

embalamento, colocados à disposição dos consumidores com o preço por unidade de medida de referência,

adquiridos em quantidades escolhidas por aqueles e transportados em recipientes trazidos por si ou fornecidos

pelo vendedor;

b) «Atendimento assistido», formato de compra a granel em que as etapas de recolha e embalamento são

realizadas por um operador do ponto de venda, em quantidades escolhidas pelos consumidores;

c) «Self-service», formato de compra a granel em que os consumidores têm autonomia para escolher e

embalar os produtos desejados, em quantidades por si escolhidas, sem a necessidade da assistência de um

operador do ponto de venda;

d) «Embalagem reutilizável», embalagem concebida e colocada no mercado para atravessar múltiplos

percursos ou rotações no seu ciclo de vida, através do seu reuso para o mesmo fim para a qual foi projetada ou

diferentes produtos, integrada num sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução ou

num banco partilhado de recipientes gratuito;

e) «Sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução», sistema de gestão de

embalagens reutilizáveis, em que uma entidade disponibiliza recipientes, constituindo-se como operador do

mesmo, em observância do princípio da responsabilidade alargada do produtor e ficando responsável por

assegurar a sua recolha durante o ciclo de retorno, garantindo um mínimo de 15 rotações, fixando um incentivo

à devolução, e assegurando a respetiva gestão de resíduos das embalagens quando estas já não puderem

cumprir mais um ciclo de utilização;

f) «Banco partilhado de recipientes gratuito», sistema de gestão de embalagens reutilizáveis, em que o

ponto de venda disponibiliza gratuitamente recipientes destinados a serem reusadas pelos consumidores para

acondicionar e transportar produtos, que depois de utilizados podem posteriormente ser devolvidos para serem

higienizadas pelo ponto de venda e disponibilizadas novamente para outros consumidores.

CAPÍTULO II

Compra e venda a granel

Artigo 4.º

Sistema de compra e venda a granel

1 – Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma área de venda contínua e de dimensão igual ou

superior 1000 m2, são obrigadas a destinar espaços devidamente assinalados dedicados exclusivamente ao

comércio a granel de produtos alimentícios e/ou não alimentícios a granel.

2 – A tipologia de produtos que deve ser obrigatoriamente vendida em superfícies comerciais ou a área que

estas devem destinar a esses espaços é definida, em função da sua dimensão e atividade económica

desenvolvida, pela portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º e deverá ser revista anualmente.

3 – A compra a granel pode ser feita em atendimento assistido ou em formato self-service.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compra em formato self-service pode ser vedada ao

consumidor se por razões operacionais não for disponibilizado pelo ponto de venda ou se se encontrar

legalmente impedida para determinado produto.

5 – Os pontos de venda a granel devem disponibilizar aos consumidores utensílios e/ou meios que garantam

o adequado manuseamento e a manutenção da higiene e segurança dos produtos.

Artigo 5.º

Informação ao consumidor

1 – Os produtos vendidos a granel têm o seu o preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida,