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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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d) aprovar o respetivo regimento.

8 – Devem ser objeto de revisão pela comissão:

a) O relatório referido na alínea a) do número anterior, a cada dois anos; e

b) A proposta de área percentual e tipologia referida na alínea b) do número anterior, anualmente e tendo

em vista o seu progressivo alargamento.

9 – Tendo em vista a criação da ferramenta digital prevista no n.º 3 do artigo 5.º da presente lei, a comissão

técnica deve assegurar a realização de um mapeamento das lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a

granel existentes em Portugal continental, bem como a respetiva atualização periódica, e assegurar a sua

disponibilização ao membro do membro do Governo com a tutela da defesa do consumido.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 11.º

Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à Autoridade de Segurança

Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei, bem como instruir os respetivos

processos de contraordenação.

2 – Compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas

e sanções acessórias previstas nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Artigo 12.º

Contraordenações

Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações

Económicas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º.

Artigo 13.º

Sanções acessórias

Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente,

simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções acessórias, nos termos do Regime Jurídico

das Contraordenações Económicas.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 14.º

Aplicabilidade às Regiões Autónomas

A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia publicação

de decreto legislativo regional que a adapte ao particular condicionalismo daquelas regiões e defina a criação

de comissões técnicas regionais de avaliação e monitorização da compra e venda a granel.