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II SÉRIE-A — NÚMERO 99

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Através deste novo regime proposto pelo PAN propõem-se também medidas que assegurem uma maior

transparência na compra de produtos vendidos a granel, uma vez que estes produtos passam a ter de ter o

preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida e mecanismos de comparação com a quantidade

habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados, e passará a existir um portal na internet

que divulgue, em tempo real, todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a granel. Com este objetivo

e procurando promover uma maior consciencialização ambiental dos consumidores, prevê-se que o Estado e

as autarquias locais tenham de realizar campanhas de informação e sensibilização sobre o contributo da compra

e venda a granel para o combate às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.

Finalmente, importa sublinhar que o PAN quer assegurar uma transição suave e sustentável para este novo

modelo, pelo que propõe que estas novas obrigações apenas entrem em vigor a 1 de janeiro de 2026 e que o

Governo crie um sistema de incentivos à inovação e evolução da venda a granel e à abertura de

estabelecimentos que se dediquem exclusiva ou maioritariamente ao granel, privilegiando o pequeno comércio

e os territórios que não tenham este tipo de estabelecimentos.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não-

alimentícios, procedendo para o efeito:

a) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 162/99, de

13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109-G/2021, de 10 de dezembro, e pela Lei n.º 10/2023, de 3 de março,

que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

b) à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de

29 de janeiro, que assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações

decorrentes do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de

2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros alimentícios, e do Regulamento de

Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13 de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem

ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves

de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro; e

c) à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual,

que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade

alargada do produtor, transpondo as Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Qualquer produto de consumo, alimentício ou não alimentício, pode ser vendido a granel nos termos da

presente lei, salvo exceções devidamente justificadas por razões de segurança e saúde pública.

2 – As exceções referidas no número anterior encontram-se identificadas em lista própria a aprovar por

portaria do membro do governo com a tutela da defesa do consumidor, no prazo de 120 dias após a publicação

da presente lei, que deverá ser revista a cada dois anos.

3 – A presente lei aplica-se aos contratos realizados em estabelecimentos comerciais, à distância, fora do

estabelecimento comercial e no comércio a retalho não sedentário, e não prejudica a aplicação do disposto no

Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, no Decreto-Lei n.º 24/2014,

de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 10/2005, de 16 de janeiro.