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25 DE SETEMBRO DE 2024

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o pequeno comércio e os territórios carenciados deste tipo de estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Avaliação e monitorização do sistema de compra e venda a granel

Artigo 10.º

Comissão Técnica de Avaliação e Monitorização da Compra e Venda a Granel

1 – É criada a comissão técnica de avaliação e monitorização da compra e venda a granel, cuja composição,

competência e regime de funcionamento são reguladas na presente Lei.

2 – A comissão técnica de avaliação e monitorização da compra e venda a granel é um órgão independente

que funciona junto da Direção-Geral do Consumidor e que tem por missão acompanhar, analisar e avaliar o

progresso do sistema de compra e venda a granel, proceder às diligências necessárias à boa implementação

da lhe presente lei e demais legislação que lhe é aplicável e emitir recomendações sobre questões técnicas e

jurídicas relacionadas com essa implementação.

3 – A comissão técnica tem a seguinte composição:

a) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, que é o seu presidente;

b) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;

c) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

f) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;

g) Um representante do Conselho para a Ação Climática;

h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

i) Um representante das associações de consumidores;

j) Um representante das associações de defesa do ambiente;

k) Um representante das associações na área da distribuição e retalho;

l) Um representante das associações ligadas à indústria agroalimentar;

m) Um representante dos comerciantes da área da venda a granel; e

n) Um representante das associações da indústria do embalamento.

4 – Os membros da comissão tomam posse perante o diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor e são

designados por um período de três anos, renovável.

5 – O mandato dos membros do Comissão considera-se prorrogado, por prazo que não ultrapassará seis

meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos membros.

6 – A Comissão dispõe de apoio técnico e administrativo, assegurado pela Direção-Geral do Consumidor e

coordenado pelo presidente da comissão.

7 – No prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a comissão deverá:

a) apresentar um relatório, a submeter ao membro do Governo com a tutela da defesa do consumidor, no

qual conste um anteprojeto fundamentado da lista de produtos alimentícios e não alimentícios que deverão ser

vedados à compra e venda a granel por razões de segurança e saúde pública, tendo em vista a aprovação da

portaria referida no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei;

b) apresentar uma proposta, a submeter ao membro do Governo com a tutela da defesa do consumidor, de

definição da área percentual e a tipologia de produtos que as superfícies comerciais devem dedicar à venda a

granel, em função da sua dimensão e atividade económica desenvolvida, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

c) definir em relação ao preço a unidade de medida de referência comparativa relativamente à quantidade

habitualmente declarada nos correspondentes produtos pré-embalados, que poderá ser usada pelos retalhistas,

caso considerem relevante nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 5.º; e