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27 DE SETEMBRO DE 2024

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garantindo o diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo, incluindo a

comparticipação de medicamentos e o estabelecimento de centros especializados.

ii) Promova campanhas de sensibilização e programas de formação para aumentar o conhecimento

sobre a endometriose entre a população e os profissionais de saúde.

Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª

VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR

Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações

remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento do Estado de

2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente

Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP)

viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de

garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de

desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental

no sistema de ensino superior público.

Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as

justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-

se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU

e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP,

seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito

inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está prevista

na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação positiva

neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada docente. A

consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a progressão

remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações remuneratórias destes

docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável. A autonomia das

instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode eximir as suas direções do

cumprimento da lei.

O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada

contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que

assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule

10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º 1

do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de

posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal

identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A

criação da regra de obrigatoriedade de obter 6 excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o

número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um contrato

de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram-se as regras

de forma injusta.

Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que as

perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65 %, nos casos mais graves. O problema