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27 DE SETEMBRO DE 2024

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artigo 34.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro) – o qual parece não

fazer parte da iniciativa.

A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Já atrás se referiu que S. Ex.ª o Presidente da AR promoveu, em 5 de julho, a audição dos órgãos de

governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Cumpre, pois, fazer breve alusão ao

conteúdo dos pareceres recebidos.

I.3.a) Governo da Região Autónoma dos Açores

Na generalidade, o Governo regional assinalou os desafios estratégicos que considera mais

preponderantes, salientando as medidas que considera mais importantes, que passam pela redução da

tributação dos rendimentos sobre as pessoas singulares e coletivas, pelo equilíbrio orçamental e pela redução

da dívida pública, essenciais para garantir a sustentabilidade financeira da região autónoma.

Na especialidade, o governo regional fez as seguintes observações:

«a) No Capítulo 7.2.1., “Mobilidade, infraestruturas e comunicações”, há referência à qualidade das redes

de comunicações, coesão territorial por essa via, etc., mas não há referência ao anel de fibra ótica continente

Açores Madeira, o que seria importante fazer referência explicita;

b) No Capítulo 4.1.8., “Fundos Europeus”, as soluções apresentadas para acelerar prazos devem ser

alargadas à RAA;

c) No que se refere aos (sub)pontos relativos à reforma e modernização da Administração Pública – 5.2.2.

Reforma da organização, governação e prestação do setor público, 5.2.3. Capacitação da Administração

Pública, 5.2.4. Modernização, simplificação e desburocratização do Estado, e 6. Um País mais democrático,

aberto e transparente – na medida em que cumpre referenciar que a estratégia em curso, financiada pelo

Investimento C19-i06-RAA “Modernização e digitalização da Administração Pública Regional – Açores”, do

PRR-Açores, nas suas diversas dimensões – modernização e simplificação, transformação digital,

cibersegurança e capacitação e inovação – está em linha com os objetivos estratégicos e medidas elencados

na proposta de Lei das Grandes Opções para 2024-2028, não obstante o facto de a Região não participar

ativamente em fóruns e grupos de trabalho nacionais dedicados à temática da modernização e transformação

digital dos serviços públicos;

d) Neste item, releva, também, o facto de várias medidas previstas na referida proposta legislativa já

estarem implementadas ou em implementação na Administração Pública dos Açores em projetos afins, das

quais são exemplo:

— Centro de Contactos da Administração Pública Regional dos Açores – mais de 100 postos de trabalhos

dotados com equipamento e tecnologia de ponta para garantir um atendimento de qualidade, nos

vários canais de comunicação (internet, telefone e redes sociais) com recurso a assistente virtual;

— RIAE – Rede integrada de apoio às empresas da Região com presença nas 9 ilhas para um

atendimento especializado e dedicado às necessidades de cada empresário;

— RIAC Móvel – serviço inovador, de forte natureza inclusiva, presente nas nove ilhas dos Açores dirigido

a pessoas com mobilidade reduzida ou dificuldade na deslocação às lojas físicas;

— Design System do Governo Regional e Marca dos Serviços da APR dos Açores – normalização dos

canais de atendimento dos serviços públicos e para facilitar o relacionamento dos cidadãos e

entidades com a Administração Pública regional;

— AZOR.ID – Plataforma de gestão da identidade dos utilizadores dos serviços públicos dos Açores –

visão 360.º dos utilizadores. De forma fácil e transparente, o cidadão ou empresário saberá o ponto

de situação dos seus processos nas várias plataformas da APR dos Açores, bem como que dados