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27 DE SETEMBRO DE 2024

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II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as) / grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Governo apresentou, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo

167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), do n.º 1 do artigo 119.º e do artigo 172.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª, que aprova as Grandes Opções 2024-

2028.

2 – No que respeita à área política objeto do presente relatório, cumpre referir que o Governo considera a

segurança interna uma das missões cruciais da ação do Estado, por ser uma das vias pelas quais se

asseguram os direitos, as liberdades e as garantias dos cidadãos, razão que o leva a considerar a segurança

dos cidadãos um dos principais ativos estratégicos do país e uma vantagem competitiva, do ponto de vista

económico, e a eleger a promoção da segurança dos cidadãos como uma prioridade da ação governativa.

3 – Em coerência, defende o investimento público nos recursos humanos (v.g., requalificação de carreiras,

aumentos remuneratórios) e no reforço dos meios materiais, seja no que concerne à segurança dos cidadãos,

seja no que concerne à prestação de serviços de proteção civil eficazes, que contribuam para o bem-estar das

comunidades (v.g., adequando os dispositivos de prevenção e socorro aos riscos e às necessidades

específicas dos diversos tipos de territórios).

4 – A iniciativa não foi acompanhada do parecer prévio do CES, pelo que se recomenda à Conferência de

Líderes o não agendamento até à receção do mesmo.

5 – A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano económico

em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado.

6 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância da iniciativa, na área política da

Administração Interna, e ao seu enquadramento constitucional, a Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª, que aprova as Grandes

Opções 2024-2028,reúne os requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na

generalidade em Plenário.

Palácio de S. Bento, 18 de setembro de 2024.

O Deputado relator, Manuel Magno — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

PARECER SECTORIAL — ÁREA DA IGUALDADE E MIGRAÇÕES

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República, em 2 de julho de 2024, a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª

– Aprova as Grandes Opções para 2024-2028.

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, em 4 de julho, a Proposta de Lei n.º 8/XVI/1.ª

– Aprova as Grandes Opções para 2024-2028 – baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, com conexão a

todas as comissões parlamentares permanentes, para a elaboração dos pareceres nas respetivas áreas

sectoriais, nos termos do disposto no artigo 205.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República (RAR).