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2 DE OUTUBRO DE 2024

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 346/XVI/1.ª

PELA INCLUSÃO DOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31 DE DEZEMBRO DE 2011 NO ÂMBITO

DA DEDUÇÃO DE ENCARGOS COM JUROS DE DÍVIDAS CONTRAÍDAS NO ÂMBITO DE CONTRATOS

DE CRÉDITO À HABITAÇÃO, PREVISTA NAS ALÍNEAS B), C) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 78.º-E DO

CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Nos últimos dois anos devido ao contexto de crise provocado pela guerra na Ucrânia e pelos últimos impactos

da COVID-19, e a uma postura dura adotada pelo Banco Central Europeu, as famílias foram sujeitas a

sucessivos aumentos em flecha das taxas de juro, que levaram a aumentos das prestações em muitos casos

superiores a 50 % e que se traduziram em aumentos com valores monetários de 200, 300 e até 600 euros.

Este contexto difícil foi ainda mais agravado pelo facto de não ser possível às famílias mais afetadas pelo

aumento da sua prestação deduzir em sede de IRS os encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito seus

contratos de crédito à habitação – algo que permitiria recuperar em sede de reembolso do IRS parte do aumento

das prestações registado. Tal sucede porque na sequência do Orçamento do Estado de 2012, aprovado pela

Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, esta dedução prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do

Código do IRS, ficou com o seu âmbito de aplicação limitado aos contratos celebrados até ao dia 31 de dezembro

de 2011 – excluindo, por conseguinte, todos os contratos posteriores.

Esta é uma desigualdade injusta e de duvidosa constitucionalidade, que tem prejudicado principalmente os

jovens e as famílias que têm contraído crédito à habitação mais recentemente, mas também as famílias que,

por força dos efeitos da crise financeira de 2011 e/ou do aumento galopante das taxas de juro em 2022-2023,

tiveram de renegociar os seus contratos de crédito à habitação (celebrados antes de 2012).

Ciente da gravidade da desigualdade em apreço e da necessidade de se aliviarem os encargos das famílias

com os seus créditos à habitação, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo assegure o

alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas no âmbito de contratos de crédito à

habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código do IRS, por forma a abranger

contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011.

Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que assegure o alargamento da dedução de encargos com juros de dívidas

contraídas no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-

E do Código do IRS, por forma a abranger contratos celebrados após 31 de dezembro de 2011.

Assembleia da República, 2 de outubro de 2024.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 347/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS QUE CONTRIBUAM PARA A

CONSCIENCIALIZAÇÃO E PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA E OUTROS CRIMES PRATICADOS CONTRA

PESSOAS IDOSAS

Exposição de motivos

A violência contra pessoas idosas foi definida em 2002 pela Organização Mundial de Saúde (OMS)1 como

1 Organização Mundial de Saúde (2002), Missing Voices. Views of Older Persons on Elder Abuse, WHO.