O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE OUTUBRO DE 2024

7

PROJETO DE LEI N.º 182/XVI/1.ª

(CRIA UMA CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS)

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

PARTE I – Considerandos

O Projeto de Lei n.º 182/XVI/1.ª (PAN) – Cria uma contribuição extraordinária sobre os estabelecimentos

hoteleiros, ao qual se refere o presente relatório, foi apresentado à Assembleia da República no dia 14 de junho

de 2024 pela Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos

termos do poder de iniciativa da lei consagrados na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República.

A iniciativa, a qual foi acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género, foi admitida

a 18 de junho e baixou na generalidade à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP),

tendo sido anunciada na reunião plenária do dia seguinte.

Apresentação sumária da iniciativa

O PAN argumenta que a construção de grandes hotéis em zonas tradicionais de habitação, a par do aumento

do preço das rendas, tem levado à substituição de habitações por unidades hoteleiras, conduzindo ao êxodo da

população local e à suburbanização das cidades e gerando transformações sociológicas profundas nestas

áreas.

Defende, pois, um «equilíbrio saudável entre a oferta turística e a procura de habitação pelas pessoas

residentes, garantindo que as pessoas não são expulsas das suas cidades para darem lugar aos grandes grupos

hoteleiros», e afirma a necessidade de endereçar «alguns dos erros da excessiva liberalização do mercado».

Assim, o PAN propõe, através do projeto de lei em apreço, a criação de uma contribuição extraordinária sobre

os estabelecimentos hoteleiros, consistindo numa taxa de 20 % sobre os estabelecimentos hoteleiros.

Ficam excecionados do âmbito de aplicação da contribuição os estabelecimentos que se localizem em

territórios do interior, bem como os que se situem em zonas em freguesias em que haja um evidente equilíbrio

de oferta de habitação, se situem em municípios nos quais não tenha sido declarada a situação de carência

habitacional e não tenham qualquer parte do seu território como zona de pressão urbanística.

Propõe o PAN que a receita desta contribuição fique consignada ao Instituto da Habitação e da Reabilitação

Urbana, IP, destinando-se a programas nas áreas da habitação, do arrendamento habitacional e da reabilitação

urbana.

Requisitos constitucionais, regimentais e formais

Para efeitos do presente relatório, subscrevem-se as considerações feitas na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, a qual se encontra em anexo ao presente relatório e é dele parte

integrante.

Enquadramento jurídico e parlamentar

A nota técnica que se encontra em anexo ao presente relatório apresenta uma análise cuidada e detalhada

sobre o enquadramento jurídico relevante para a iniciativa em apreço, pelo que se recomenda a sua leitura

integral.

A título complementar, refira-se que a contribuição proposta pelo PAN assenta numa configuração que se