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17 DE OUTUBRO DE 2024

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ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (comissão

competente), tendo sido distribuída, na reunião de dia 9 de outubro de 2024, à ora signatária para elaboração

do respetivo relatório.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Retomando o Projeto de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) – Altera a legislação penal no sentido de atribuir maior

proteção às vítimas de crimes sexuais1, o Projeto de Lei n.º 308/XVI/1.ª (CH) propõe o seguinte:

• Consagração da natureza pública do crime de violação, nesse sentido alterando os n.os 1 e 2 do artigo

178.º do Código Penal, retirando-o do elenco dos ilícitos penais cujo procedimento criminal depende de queixa

– cfr. artigos 1.º e 2.º.

Consideram os proponentes que, «perfilhando do entendimento da Associação Portuguesa de Mulheres

Juristas, sempre se imporá, atendendo à natureza do bem jurídico tutelado pelo tipo legal do crime de violação

– a liberdade sexual –, a natureza pública de tal incriminação», acrescentando, por um lado, que, conforme

«ilustra a APAV, a configuração de uma natureza pública ao crime de violação consubstanciaria, em larga

escala, uma relevante diminuição das cifras negras associadas ao tipo incriminador em escrutínio, porquanto a

respetiva participação enquanto necessário impulso processual não dependeria apenas da vítima», e, por

outro lado, que a «atribuição de natureza pública ao crime de violação pretende dar cumprimento ao disposto

no artigo 27.º da Convenção de Istambul, ratificada pelo Estado Português, em vigor desde 1 de agosto de

2014» – cfr. exposição de motivos;

• Consagração da faculdade de a vítima requerer a suspensão provisória do processo, alargando, para o

efeito, o regime especial previsto no n.º 8 do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP), a propósito do

crime de violência doméstica, ao crime de violação – cfr. artigos 1.º e 3.º –, proposta que é justificada com a

necessidade de atender «ao interesse concreto da vítima» – cfr. exposição de motivos;

• Consagração da obrigatoriedade de prestação, no decurso do inquérito, de declarações para memória

futura sempre que a vítima de crime de violação o requeira, alargando, para o efeito, o regime previsto no n.º 2

do artigo 271.º do CPP relativamente a processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de

menor2 e alterando o artigo 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro3 –

cfr. artigos 1.º, 3.º e 4.º.

Justificam os proponentes que «as declarações para memória futura são um meio de prova antecipada,

que permite que a vítima seja inquirida no decurso do inquérito e o seu testemunho usado posteriormente em

tribunal. O uso deste meio de prova pretende salvaguardar a não sujeição das vítimas a interrogatórios

sucessivos e maioritariamente traumatizantes, ou seja, a vitimação secundária. A este respeito veja-se a

opinião do Juiz Desembargador Cruz Bucho, quando conclui que no domínio da vitimação secundária, o

recurso a declarações para memória futura procura: primeiro, evitar os danos psicológicos implicados na

evocação sucessiva pelo declarante da sua dolorosa experiência e a sua exposição em julgamento público e,

segundo, fixar os elementos probatórios relevantes a partir do primeiro relato presumivelmente mais próximo e

espontâneo, evitando o perigo de contaminação da prova» – cfr. exposição de motivos;

1 Esta iniciativa foi discutida na generalidade em 30/03/2023 [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 108, 2023.03.31, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 47-60)], tendo baixado sem votação à 1.ª Comissão, e foi rejeitada na generalidade em 07/07/2023, com os votos contra do PS, do PSD e do PCP, a favor do CH, da IL e do PAN, e a abstenção de 1 Deputado do-PSD, do BE e do L [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 152, 2023.07.08, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 66-66)]. 2 Note-se que, colateralmente, os proponentes eliminam desse n.º 2 o inciso «desde que a vítima não seja ainda maior». 3 Note-se que a pretensão dos proponentes – ao eliminar o verbo auxiliar «pode» – era tornar obrigatória a tomada de declarações para memória futura sempre que a mesma fosse requerida pela vítima ou Ministério Público, contudo, tal como disposto no seu n.º 2, o Estatuto da Vítima tem de ser compatibilizado, entre outros, com o regime plasmado no CPP.