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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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• Consagração do direito de as vítimas do crime de violação poderem escolher o sexo da pessoa que

realizará o exame ou as perícias, aditando um n.º 3 ao artigo 17.º do referido Estatuto – cfr. artigos 1.º e 4.º.

Esta proposta é igualmente justificada com «a já referida vitimização secundária da qual as vítimas são

alvo», recordando que a «recolha de vestígios biológicos» se procede «através de uma inspeção detalhada a

cabelos, superfície cutânea e as cavidades, vaginal, oral e anal», e que este «procedimento leva assim a que

a vítima se depare novamente com a sua intimidade invadida. Os sentimentos e pensamentos traumatizantes

decorrentes do abuso sexual já vivenciado pelas vítimas, a inquestionável fragilidade e vulnerabilidade na qual

se encontram, levam a que o momento de realização da perícia se revele especialmente impactante,

conduzindo a uma nova sujeição à condição de vítima» – cfr. exposição de motivos.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da

República» – cfr. artigo 5.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que a Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto,

que reforça a proteção das vítimas de crimes contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal, a Lei

n.º 34/2004, de 29 de julho, e o Estatuto da Vítima e que entrou em vigor em 1 de outubro de 2023, veio:

• Alargar, de seis meses para um ano, o prazo de extinção do direito de queixa pelos crimes de coação

sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, fraude sexual, procriação artificial não

consentida e importunação sexual (o prazo duplica no caso destes crimes) – cfr. alteração ao n.º 1 do artigo

115.º do Código Penal (CP), o que implicou, consequentemente, ajustes no n.º 2 do artigo 178.º;

• Equiparar, nos crimes de coação sexual e violação, o elemento típico «a sofrer» ao elemento típico «a

praticar» – cfr. alterações aos artigos 163.º e 164.º do CP;

• Criar a presunção ilidível de que as vítimas de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual se encontram em situação de insuficiência económica, sendo-lhes garantida a célere

e sequente concessão de apoio judiciário, com natureza urgente, e assegurando-se-lhes de imediato o acesso

a aconselhamento jurídico – cfr. aditamento do novo artigo 8.º-C à Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais;

• Assegurar prioritariamente às vítimas de violência doméstica e de crimes contra a liberdade e

autodeterminação sexual o encaminhamento para acompanhamento por técnico de apoio à vítima – cfr.

aditamento do novo n.º 2 ao artigo 13.º do Estatuto da Vítima.

Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes

contra a liberdade sexual, alterando o Código Penal e a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual foi

discutido na generalidade em 30/03/2023 [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 108, 2023.03.31, da

1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 47-60)], em conjunto com os Projeto de Lei n.º 59/XV/1.ª (BE) –

Consagra os crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como

crimes públicos (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal), Projeto de Lei n.º 513/XV/1.ª (CH) – Altera

a legislação penal no sentido de atribuir maior proteção às vítimas de crimes sexuais, Projeto de Lei n.º

599/XV/1.ª (PAN) – Consagra a natureza pública dos crimes de violação e outros crimes contra a liberdade

sexual, procedendo à alteração do Código Penal, e Projeto de Lei n.º 671/XV/1.ª (IL) – Consagra os crimes de

violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência como crimes públicos, e com

a Petição n.º 14/XV/1.ª – Urgência em legislar no sentido da conversão do crime de violação em crime público,

subscrita por 107 023 cidadãos.

O Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS) foi aprovado, na generalidade, em 31 de março de 2023, por

unanimidade [Diário da Assembleia da Republica, I Série n.º 109, 2023.04.01, da 1.ª Sessão Legislativa da XV

Legislatura (pág. 53-53)], tendo baixado à 1.ª Comissão onde foi apresentada uma proposta de substituição

integral do Grupo Parlamentar do PS, a que se seguiu proposta de alteração do Grupo Parlamentar do BE –

cfr. texto final e relatório da discussão e votação na especialidade da CACDLG.

O texto final apresentado pela 1.ª Comissão, relativo ao Projeto de Lei n.º 681/XV/1.ª (PS), foi aprovado em

votação final global em 7 de julho de 2023, por unanimidade [Diário da Assembleia da República, I Série

n.º 152, 2023.07.08, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 77-77)], dando origem à referida Lei