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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

A Deputada relatora Andreia Neto — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão de 16 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 310/XVI/1.ª

(REFORÇA A PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE DEVASSA DA VIDA PRIVADA POR MEIO DE PARTILHA

NÃO CONSENTIDA DE CONTEÚDOS DE CARIZ SEXUAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Chega tomou a iniciativa de apresentar, em 4 de outubro de 2024, o Projeto de

Lei n.º 310/XVI/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não

consentida de conteúdos de cariz sexual –, acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto

de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (comissão

competente), tendo sido distribuído, na reunião de dia 9 de outubro de 2024, à ora signatária para elaboração

do respetivo relatório.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Retomando o Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª (CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida

privada por meio de partilha não consentida de conteúdos de cariz sexual1, o Projeto de Lei n.º 310/XVI/1.ª

(CH) pretende reforçar a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida

de conteúdos de cariz sexual, propondo, para o efeito, alterações ao Código Penal e ao Decreto-Lei n.º

7/2004, de 7 de janeiro – cfr. artigo 1.º.

Salientando que «[u]ma sociedade cada vez mais digital e dependente de novas tecnologias… propicia

novas formas de abuso e a disseminação quase instantânea de informação por milhares de pessoas», o que

exige «ao legislador a criação de mecanismos que permitam responder às novas problemáticas na

sociedade», os proponentes consideram que «[a] violência baseada em imagens» se traduz «na situação em

que uma pessoa vê as suas fotografias ou vídeos, com cariz sexual, divulgadas sem o seu consentimento»,

sendo necessário – e é este o propósito desta iniciativa legislativa – «conferir rapidamente uma maior proteção

às vítimas» – cfr. exposição de motivos.

1 Esta iniciativa foi discutida na generalidade em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 48, 2022.10.13, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 58-66)], baixou sem votação à 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade em 14/10/2022 e foi rejeitada na generalidade em 28/04/2023, com os votos contra do PS, do PSD, do PCP, do BE e do L, as abstenções da IL e do PAN, e os votos a favor do CH [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 54-55)].