O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2024

15

Com total desconsideração pelas alterações legislativas introduzidas pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio,

que alterou o enquadramento jurídico desta matéria específica, os Deputados do Chega afirmam,

incorretamente2, que «[a]tualmente, o crime de devassa da vida privada é punido com pena de prisão até 1

ano ou pena de multa até 240 dias, o que resulta manifestamente insuficiente e pouco coerente face às

consequências quando o mesmo ato possa enquadrar-se na prática do crime de violência doméstica» e que

«[a] pena de um ano pode ser agravada de um terço nos seus limites máximos e mínimos, quando o facto for

praticado para obter recompensa ou enriquecimento para o agente ou para outra pessoa, para causar prejuízo

a outra pessoa ou ao Estado ou através de meio de comunicação social, da difusão através da internet ou de

outros meios de difusão pública generalizada, nos termos do artigo 197.º do CP» – cfr. exposição de motivos.

Através desta iniciativa legislativa, os Deputados do Chega propõem «autonomizar do artigo 192.º relativo à

devassa da vida privada quando diga respeito a conteúdos íntimos ou sexuais, sendo para tanto aditado um

novo 192.º-A» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o projeto de lei em apreço elimina do proémio do n.º 1 do artigo 192.º, relativo ao crime de

devassa da vida privada, a referência à «intimidade […] sexual» e propõe o aditamento de um novo artigo

192.º-A, que autonomiza o crime de «devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens

de conteúdo sexual» (cfr. artigos 2.º e 3.º), com a seguinte redação:

«Artigo 192.º – A

Devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de imagens de cariz sexual

1 – Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a intimidade sexual das pessoas:

a) Intercetar, gravar, registar, utilizar, ceder, exibir, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica,

mensagens de correio eletrónico;

b) Captar, fotografar, filmar, registar, ceder, exibir ou divulgar imagem das pessoas ou de objetos ou

espaços íntimos,

é punido com pena de prisão de um a cinco anos ou com pena de multa.

2 – A pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a conduta neles referida:

a) For acompanhada da divulgação de elementos identificativos da vítima;

b) Se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas;

c) Tiver sido cometida no quadro de uma associação criminosa; ou

d) Tiver como resultado o suicídio da vítima.

3 – Se a vítima for menor aplica-se o disposto no artigo 176.º da presente lei.»

Descurando igualmente o teor das alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, o projeto de

lei em apreço propõe-se alterar aos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, «por

forma a facilitar o bloqueio deste tipo de conteúdos por parte das plataformas que os transmitam, ajudando

assim a assegurar que o dano que a vítima sofre não se perpetua e, por outro lado, prevê que as mesmas

plataformas quando tenham conhecimento deste tipo de situações as comuniquem ao Ministério Público» –

cfr. exposição de motivos e artigo 4.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da

República» – cfr. artigo 5.º.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que

reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o

Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos

2 Pois não é isso que a lei atualmente estabelece – cfr. os atuais artigos 192.º, 193.º e 197.º do Código Penal.