O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

20

não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se

para o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 8 de outubro de 2024, a audição dos órgãos de

governo próprio das regiões autónomas, através de emissão de parecer, nos termos do artigo 6.º da

Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, e

do artigo 142.º do Regimento, para efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 9 de

outubro de 2024, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério

Público, da Ordem dos Advogados e da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV).

Até à data da elaboração do presente relatório apenas foi recebido o parecer da Ordem dos Advogados.

No âmbito do seu parecer, a Ordem dos Advogados manifesta a sua concordância com o vertido na

exposição de motivos da iniciativa, acrescentando que a «atuação exigida aos Estados terá de ser cada vez

mais proativa, no sentido da formação e capacitação das crianças e jovens para que sejam promotores da sua

defesa perante as novas formas de violência que se lhes apresentam todos os dias: o ciberassédio, a

ciberperseguição, o ciberincitamento ao ódio ou à violência, a fraude eletrónica, o roubo de identidade» e que

«é necessário que existam “no terreno” entidades dotadas de meios e estruturas para a sua implementação

prática».

Nesta conformidade, a Ordem dos Advogados dá parecer favorável ao diploma em apreço, considerando

que, nos exatos termos do vertido no seu parecer, o plano proposto «irá consubstanciar um meio ativo para a

proteção e defesa de crianças e jovens e obstaculizar à propagação da violência digital contra os jovens e

crianças».

Todos os pareceres recebidos podem ser consultados a todo o tempo na página do processo legislativo da

iniciativa, disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Regimento, a opinião do(a) relator(a) é de

elaboração facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas,

reservando a sua posição para a discussão do Projeto de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L) – Cria um plano nacional de

promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens – em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros deputados(as)/grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1. O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou à Assembleia da República, ao abrigo do disposto nos

artigos 156.º, alínea b), e 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como nos artigos 4.º, n.º 1,

alínea b), e 119.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L) – Cria

um plano nacional de promoção da segurança digital e presencial de crianças e jovens, tendo o mesmo sido

admitido a 8 de outubro de 2024.

2. O Projeto de Lei n.º 318/XVI/1.ª (L), ora em apreço, cumpre os requisitos formais de admissibilidade

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, bem como os requisitos constitucionais, sem prejuízo da