O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2024

23

Vítima.

Até à presente data, não foi recebido qualquer parecer, o que se lamenta, face à importância de que,

sobretudo em matérias de criminalização, se revestem. O curtíssimo espaço de tempo entre a apresentação

do projeto de lei e a data da sua discussão em Plenário têm, assim, o inconveniente de contribuir para uma

discussão em Plenário que não leva em consideração (nem pode levar) os pontos de vista das entidades a

quem a consulta foi dirigida.

Parte II – Opinião da Deputada relatora

A iniciativa legislativa em apreço pretende o aditamento de um novo capítulo e de um novo tipo legal de

crime ao Código Penal, sob a epígrafe «Ciberviolência», com a seguinte redação:

«Artigo 201.º-A

Ciberviolência

1 – Quem adotar, de forma reiterada, comportamentos de ameaça ou coação, através de tecnologias da

informação e da comunicação, contra pessoa ou grupo de pessoas fazendo-a, justificadamente, temer pela

sua segurança ou das pessoas a seu cargo, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa,

se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 – Quem praticar as condutas descritas no número anterior, disponibilizando a uma multiplicidade de

utilizadores finais, através de tecnologias da informação e da comunicação, material ameaçador ou insultuoso,

com o efeito de causar danos morais significativos à vítima, é punido com pena de prisão até cinco anos, se

pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

3 – As condutas previstas nos números anteriores são agravadas de metade, nos seus limites mínimos e

máximos, quando praticadas contra vítima menor, contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça,

cor, origem étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou

deficiência física ou psíquica.

4 – As penas previstas nos artigos 153.º, 154.º, 154.º-A, 163.º, 167.º, 170.º, 171.º a 176.º-A, 180.º e 181.º

são agravadas de um terço, nos seus limites mínimos e máximos, quando os crimes forem praticados ou

publicitados através de tecnologias da informação e da comunicação».

Apesar de se compreender o desvalor de que se revestem as práticas a que o projeto de lei pretende

reagir, a solução encontrada é merecedora de reparos não despiciendos e que aqui se elencarão de forma

intencionalmente resumida:

1. É incompreensível a criação de um tipo legal de crime tão amplo («Ciberviolência») fazendo tábua rasa

do regime jurídico constante da chamada lei do cibercrime (a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, alterada

pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro) – se o que está em causa é a criminalização da «violência» cuja

consumação pressupõe o recurso a meios informáticos (aqui são referidas «tecnologias da informação e da

comunicação»), sempre teria de se justificar a sua inclusão num novo capítulo do Código Penal e não em

legislação extravagante que contempla soluções processuais e sanções com especificidades relacionadas

com o modo de cometimento dos crimes e as particulares dificuldades que suscitam.

2. Ainda que se considerasse que aquela lei extravagante foi pensada com outro âmbito, sempre

subsistiria a dificuldade de no Código Penal já existirem vários tipos legais de crime que preveem agravações

em função do recurso a formas de disseminação dos conteúdos [só para dar dois exemplos, veja-se a

agravação da pena aplicável à violência doméstica quando houver difusão através da internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada, nos termos do artigo 152.º, n.º 2, alínea b), ou o novo crime previsto no

artigo 193.º do Código Penal, de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros

meios de difusão pública generalizada).

3. O novo tipo legal de crime cuja criminalização se pretende tem conteúdos que parecem, pelo menos em

parte, sobreponíveis com os crimes de perseguição (artigo 154.º-A), de devassa através de meio de

comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão pública generalizada (artigo 193.º) ou de