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17 DE OUTUBRO DE 2024

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votos a favor do PS, do PSD, da IL, do PCP, do BE e do L, e as abstenções do CH e do PAN [Diário da

Assembleia da República, I Série, n.º 50, 2022.10.15, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 57-

57)], tendo baixado à 1.ª Comissão onde foi aprovada, na especialidade, em 26 de abril de 2023, a proposta

de substituição integral, apresentada pelo PS e pelo PSD – cfr. texto final e relatório da discussão e votação

na especialidade CACDLG.

O texto final apresentado pela 1.ª Comissão, relativo ao Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS), foi aprovado em

votação final global em 28 de abril de 2023, com os votos a favor do PS, do PSD, do CH, do PCP, do BE, do

PAN e do L, e a abstenção da IL [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª

Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 54-54)], dando origem à referida Lei n.º 26/2023, de 30 de maio.

I. d) Avaliação dos pareceres solicitados ou dos contributos resultantes da consulta pública

Até ao momento não foram recebidos quaisquer pareceres ou contributos sobre o Projeto de Lei

n.º 321/XVI/1.ª (BE).

PARTE II – Opinião da relatora e posição dos Deputados e grupos parlamentares

II. a) Opinião da relatora

A signatária do presente parecer abstém-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª (BE), de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do

Regimento da Assembleia da República.

II. b) Posição dos Deputados e dos grupos parlamentares

Nada a registar.

PARTE III – Conclusões

1. O BE apresentou na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª – Proteção das vítimas

de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal e o Código do Processo Penal).

2. Esta iniciativa legislativa pretende introduzir alterações ao Código Penal (CP) e ao Código de Processo

Penal (CPP) no sentido de:

− Tipificar, enquanto crime contra a liberdade sexual, a produção e partilha não consensual de material

íntimo ou manipulado, aditando para o efeito um novo artigo 170.º-A ao CP;

− Estabelecer como crime público a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse

sentido aditando um novo n.º 6 ao artigo 178.º do CP;

− Retirar do crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de

difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do CP, a disseminação de conteúdos de cariz sexual;

− Alargar o âmbito do crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º do CP, passando nele a

incluir outros comportamentos de assédio sexual, entre os quais o ciberassédio;

− Criar a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime de

produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse sentido aditando um novo n.º 9

ao artigo 281.º do CPP;

− Permitir que a duração da suspensão do processo, nesses casos, possa ir até cinco anos, nesse sentido

alterando o n.º 5 do artigo 282.º do CPP.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de