O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 115

22

271/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em

imagens, agendados para o dia 17 de outubro.

Não tendo sido recebida até à data em que este relatório foi enviado a nota técnica correspondente (o que

bem se compreende tendo em conta a exiguidade temporal entre a data da sua apresentação e a data do

agendamento do debate, na generalidade, em Plenário), reproduzem-se aqui as considerações feitas pelos

proponentes na exposição de motivos da iniciativa legislativa.

Dão os proponentes nota de que, em maio de 2024, a União Europeia adotou a Diretiva (UE) 2024/1385 do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativa ao combate à violência contra as

mulheres e à violência doméstica, tendo a mesma entrado em vigor a 13 de junho passado, sendo que os

Estados-Membros dispõem agora de três anos para transposição da mesma para a ordem jurídica interna.

Nos considerandos da referida diretiva é reconhecida a necessidade de «prever definições harmonizadas dos

crimes e sanções para determinadas formas de ciberviolência em que a violência esteja intrinsecamente ligada

à utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e essas tecnologias sejam utilizadas para

amplificar consideravelmente a gravidade do impacto nocivo do crime, alterando assim as características do

crime. A ciberviolência visa e afeta, em particular, as mulheres políticas, jornalistas e defensoras dos direitos

humanos. […] A ciberviolência pode ter por efeito silenciar as mulheres e impedir a sua participação social em

pé de igualdade com os homens. A ciberviolência afeta também de forma desproporcionada as mulheres e

raparigas em contextos educativos, como escolas e universidades, com consequências negativas para a sua

educação contínua e para a sua saúde mental, causa exclusão social, ansiedade e comportamentos

autolesivos e pode, em casos extremos, levar ao suicídio»1.

No mesmo sentido, já o Parlamento Europeu, em 2021, tinha adotado uma resolução com recomendações

à Comissão Europeia sobre o combate à ciberviolência2, enquadrando-a também no quadro da violência com

base no género e explicitando ainda que «algumas mulheres e pessoas LGBTIQ, como as feministas e

ativistas LGBTIQ, as artistas, as mulheres que ocupam cargos políticos e públicos, as jornalistas, as

bloguistas, as defensoras dos direitos humanos e outras figuras públicas, são particularmente afetadas pela

ciberviolência de género, o que, para além de lhes causar danos à reputação, danos psicológicos e sofrimento,

também pode dar origem a perturbações nas condições de vida da vítima, a invasões da privacidade e a

danos nas relações pessoais e na vida familiar que as dissuadem de participar dignamente na vida política,

social, económica e cultural».

Em 2018, a Relatora Especial das Nações Unidas sobre violência contra as mulheres publicou um estudo3,

revelando que as mulheres jovens e raparigas estão especialmente expostas à ciberviolência, considerando

que pelo menos 12,5 % das situações de intimidação em contexto escolar acontecem através de tecnologias

da informação e da comunicação. Também os resultados do estudo do Serviço de Estudos do Parlamento

Europeu intitulado Combating Gender based Violence: Cyber Violence – European added value assessment4

estimam que entre 4 % e 7 % das mulheres na União Europeia tenham sido vítimas de assédio online e entre

1 % e 3 % foram vítimas de perseguição online e que os custos globais de combate a estes cibercrimes se

situem entre os 49 e os 89,3 mil milhões de euros.

Nessa medida, e considerando que o acesso generalizado à internet potenciou um conjunto alargado de

condutas criminosas e que o fenómeno da ciberviolência, apesar de socialmente reconhecido não encontra

ainda consagração legal expressa e considerando que quer o Comité das Nações Unidas para a Eliminação

de Todas as Formas de Violência contra as Mulheres5, quer o Parecer sobre a Violência Doméstica do

Conselho Económico e Social recomendam a alteração do Código Penal para incluir, também, a

ciberviolência, apresentaram os proponentes a iniciativa supra referida.

I.2. Avaliação dos pareceres solicitados

A 9 de outubro de 2024 foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho

Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e ainda à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à

1 Idem §17. 2 Textos aprovados – Combate à violência com base no género: ciberviolência – Terça-feira, 14 de dezembro de 2021 (europa.eu). 3 A/HRC/38/47: Report of the Special Rapporteur on violence against women, its causes and consequences on online violence against women and girls from a human rights perspective — OHCHR. 4 Apenas disponível em inglês: Combating Gender based Violence: Cyber Violence – Think Tank — European Parliament (europa.eu) 5 N2242081.pdf (ecoi.net) cf. $23 alínea a).