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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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consonância com a Diretiva Europeia de 14 de maio de 2024 relativa ao Combate à Violência contra as

Mulheres e à Violência Doméstica [Diretiva (UE) 2024/1385 do Parlamento Europeu e do Conselho]» – cfr.

exposição de motivos.

Por outro lado, os Deputados do BE salientam que a «partilha não consensual de material íntimo ou

manipulado… não é a única forma de violência sexual com base em imagens» e citam um estudo de 2022 que

refere que «o exibicionismo digital (ou cyberflashing) é a forma de violência sexual com base em imagens mais

prevalente entre as jovens dos 18 aos 25 anos», salientando que esta «realidade múltipla da violência sexual

com base em imagens é reconhecida pela já referida Diretiva europeia 2024/1385», que «identifica como um

tipo específico do crime de ciberassédio». Sustentam os proponentes que «comportamentos tipificados no

crime de “importunação sexual” são manifestamente insuficientes para fazer face à realidade do assédio

sexual, sendo certo que toda a importunação sexual, constitui assédio sexual» – cfr. exposição de motivos.

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Em complemento da nota técnica dos serviços, importa recordar que a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio, que

reforça a proteção das vítimas de crimes de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o

Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a

Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos legais dos

serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, e que entrou

em vigor em 1 de junho de 2023, veio:

• Autonomizar, no artigo 193.º do Código Penal (CP), o crime de devassa da vida privada,

designadamente da intimidade da vida familiar ou sexual, através de meio de comunicação social, da internet

ou de outros meios de difusão generalizada, punindo-o com pena de prisão até cinco anos (o que eleva a pena

aplicável, pois antes previa-se o agravamento, em um terço, dos limites mínimo e máximo, desta conduta

criminal, punida com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias);

• Prever um escalonamento das molduras penais previstas para o crime de devassa da vida privada,

previsto no artigo 192.º do CP, consoante a gravidade das condutas – as condutas previstas nas alíneas a) e

c) continuam a ser punidas com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 240 dias, mas as condutas

previstas nas alíneas b) e d) passam a ser punidas com pena de prisão até três anos ou com pena de multa;

• Permitir que, mesmo sem queixa, o Ministério Público possa instaurar oficiosamente o procedimento

criminal por crime de devassa da vida através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios

de difusão generalizada quando do crime resultar suicídio ou a morte da vítima ou quando o interesse da

vítima o aconselhe – cfr. alteração ao artigo 198.º do CP;

• Introduzir alterações aos artigos 19.º-A e 19.º-B do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, incluindo nos

deveres de informação e nos deveres de bloqueio o crime de devassa da intimidade sexual ou corporal

quando haja comunicação ou pedido do ofendido ou de terceiros que contribua para a indiciação da conduta

ilícita.

Na origem desta lei esteve o Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) – Reforça a proteção das vítimas de crimes

de disseminação não consensual de conteúdos íntimos, alterando o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 7/2004,

de 7 de janeiro, que aprova o comércio eletrónico no mercado interno e tratamento de dados pessoais, o qual

foi discutido, na generalidade, em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I série, n.º 48, 2022.10.13,

da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislativa (pág. 58-66)], em conjunto com os Projeto de Lei n.º 156/XV/1.ª

(CH) – Reforça a proteção das vítimas de devassa da vida privada por meio de partilha não consentida de

conteúdos de cariz sexual, Projeto de Lei n.º 157/XV/1.ª (PAN) – Prevê o crime de divulgação não consentida

de conteúdo de natureza íntima ou sexual e Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de

pornografia não consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta

alteração ao Código do Processo Penal), e com a Petição n.º 209/XIV – Solicitam a atribuição da natureza de

crime público à partilha não consentida de conteúdos sexuais, subscrita por 8654 cidadãos.

O Projeto de Lei n.º 347/XV/1.ª (PS) foi aprovado, na generalidade, em 14 de outubro de 2022, com os