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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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discriminação e incitamento ao ódio e à violência.

4. A neocriminalização pretendida tem um âmbito tão amplo que pode suscitar dificuldades à luz do

princípio da legalidade na sua dimensão de determinabilidade.

PARTE III – Conclusões

1. A iniciativa em apreciação deu entrada a 4 de outubro de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género. A 8 de outubro foi admitida e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) por despacho do Presidente da Assembleia da

República, tendo sido anunciada na sessão plenária no dia 9 de junho.

2. É mencionado na nota de admissibilidade que o proponente solicita o agendamento da iniciativa por

arrastamento com os Projetos de Resolução n.os 57/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de um programa de

melhoria do atendimento e acompanhamento das vítimas violência sexual no Serviço Nacional de Saúde e

271/XVI/1.ª (PAN) – Pela aprovação de medidas de prevenção e combate à violência sexual com base em

imagens, agendados para o dia 17 de outubro.

3. Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os

requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projeto de

lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica referente à iniciativa em análise está disponível na página da mesma.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

A Deputada relatora Cláudia Santos — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do

CDS-PP, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da Comissão de 16 de outubro de 2024.

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PROJETO DE LEI N.º 321/XVI/1.ª

[PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL COM BASE EM IMAGENS (ALTERA O CÓDIGO

PENAL E O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Apresentação sumária da iniciativa e outros

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do BE tomaram a iniciativa de apresentar, em 4 de outubro de 2024, o Projeto de Lei

n.º 321/XVI/1.ª (BE) – Proteção das vítimas de violência sexual com base em imagens (altera o Código Penal