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17 DE OUTUBRO DE 2024

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e o Código do Processo Penal), acompanhado da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 8 de outubro de 2024, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (Comissão

competente), tendo sido distribuído, na reunião de dia 9 de outubro de 2024, à ora signatária para elaboração

do respetivo relatório.

Foram solicitados pareceres ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério

Público, à Ordem dos Advogados e à APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima.

I. b) Apresentação sumária do projeto de lei

Retomando, com alterações, o Projeto de Lei n.º 208/XV/1.ª (BE) – Criação do crime de pornografia não

consentida (quinquagésima quinta alteração ao Código Penal e quadragésima quinta alteração ao Código do

Processo Penal)1, o Projeto de Lei n.º 321/XVI/1.ª (BE) pretende – cfr. artigos 1.º a 4.º – o seguinte:

• Tipificar, enquanto crime contra a liberdade sexual, a produção e partilha não consensual de material

íntimo ou manipulado, aditando para o efeito um novo artigo 170.º-A ao Código Penal (CP);

• Estabelecer como crime público a partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse

sentido aditando um novo n.º 6 ao artigo 178.º do CP;

• Retirar do crime de devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de

difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do CP, a disseminação de conteúdos de cariz sexual;

• Alargar o âmbito do crime de importunação sexual previsto no artigo 170.º do CP, passando nele a

incluir outros comportamentos de assédio sexual, entre os quais o ciberassédio;

• Criar a possibilidade de suspensão, mediante requerimento da vítima, de processos por crime de

produção ou partilha não consensual de material íntimo ou manipulado, nesse sentido aditando um novo n.º 9

ao artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP);

• Permitir que a duração da suspensão do processo, nesses casos, possa ir até cinco anos, nesse sentido

alterando o n.º 5 do artigo 282.º do CPP.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

– cfr. artigo 5.º do projeto de lei.

Os proponentes justificam a apresentação desta iniciativa com o facto de a Lei n.º 26/2023, de 30 de maio,

que «alterou o Artigo 193.º do Código Penal, antes chamado “Devassa por meio de informática”, para passar a

tipificar o crime “Devassa através de meio de comunicação social, da internet ou de outros meios de difusão

pública generalizada”», ter ficado «aquém da reivindicação do movimento feminista, e da proposta do Bloco de

Esquerda, de considerar este como um “crime contra liberdade sexual”, um crime que deve ser público quando

há divulgação pública», para além de que consideram não existir «atualmente um enquadramento adequado

da lei penal» em relação à «captação ilícita de fotografias de natureza sexual e a produção de vídeos falsos

hiper-realistas (deep fakes)», afigurando-se «como desajustada a mera aplicação do artigo 199.º do Código

Penal, relativo a Gravações e fotografias ilícitas» – cfr. exposição de motivos.

Invocando a posição da Rede de Jovens para a Igualdade que defende que «a partilha não consentida de

conteúdos íntimos atinge não só a reserva da vida privada, mas também “a liberdade sexual na medida em

que a disseminação de conteúdos sexualizados afeta profundamente a relação da vítima-sobrevivente com o

seucorpo, a sua autoimagem e a sua identidade sexual”», os Deputados do BE sustentam que «[e]ste é um

crime contra a liberdade sexual que deve estar tipificado enquanto tal» e que este enquadramento «está em

1 Esta iniciativa foi discutida na generalidade em 12/10/2022 [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 48, 2022.10.13, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 58-66)], baixou sem votação à 1.ª Comissão para nova apreciação na generalidade em 14/10/2022 e rejeitada na generalidade em 28/04/2023, com os votos contra do PS e do PSD, a abstenção do CH, do PCP e do L, e votos a favor da IL, do BE e do PAN [Diário da Assembleia da República, I Série n.º 122, 2023.04.29, da 1.ª Sessão Legislativa da XV Legislatura (pág. 55-55)].