O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 2024

29

licenciatura, não lhes foi permitida a transição para a carreira de especialista de polícia científica da Polícia

Judiciária.

Recapitulando, temos profissionais a exercerem exatamente as mesmas funções, em carreiras distintas e a

ter vencimentos diferentes. Se o motivo para isso fosse o facto de terem ou não licenciatura, estaríamos

perante um motivo arbitrário, visto que estamos perante o exercício, há vários anos, de funções idênticas,

pertencentes ao grau de complexidade 3.

Os erros devem ser corrigidos e o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem propor que se resolva a

injustiça de que são alvo os especialistas auxiliares do grupo de pessoal de apoio à investigação criminal.

Assim, apresenta-se a alteração ao n.º 2 do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional

do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de

apoio à investigação criminal.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro

O artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«1 – […]

2 – Podem ainda transitar para a carreira de especialista de polícia científica, os trabalhadores integrados

na carreira de especialista adjunto e especialista auxiliar que, há pelo menos um ano, exerçam funções

compreendidas nos conteúdos funcionais descritos no quadro 2 do Anexo I ao presente decreto-lei, e possuam

formação específica na área de criminalística e de recolha de vestígios no local do crime e prestem

assessoria técnica e científica, nas áreas periciais, tecnológicas e informacionais e ainda na prática de

atos processuais, bem como outras tarefas afins ou funcionalmente ligadas, superiormente

determinadas, para as quais detenham formação profissional adequada, no âmbito da respetiva matriz

de competências e concreta unidade orgânica.

3 – […]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos e entrada em vigor

1 – O presente diploma entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

2 – Os efeitos das transições na carreira previstas na presente lei retroagem a 1 de janeiro de 2020.

Assembleia da República, 17 de outubro de 2024.

As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José

Moura Soeiro — Mariana Mortágua.

———