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17 DE OUTUBRO DE 2024

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Por conseguinte, a DURP entendeu necessário apresentar a presente iniciativa, com o propósito de suprir

os desafios que acha importante combater, afetos à população idosa, caracterizando-os especificamente em

três temáticas: «o idadismo», «a violência contra pessoas idosas» e «a pobreza» – destacando para o âmbito

diversos princípios dos quais apessoa idosa deveria desfrutar na sua plenitude, enquanto consagra 13 (treze)

novos direitos ao longo do diploma proposto.

A iniciativa legislativa em evidência visa aprovar 23 (vinte e três) artigos: o primeiro é definidor do objeto

sobre o qual o diploma verte; o segundo, que contém seis alíneas, indica os princípios fundamentais sobre os

quais as políticas públicas que concretizam o disposto no diploma devem estar subordinadas; do terceiro ao

oitavo artigo encontram-se visados todos os princípios abordados no artigo segundo, esclarecendo sobre o

que os mesmos tratam; do nono ao vigésimo primeiro artigo estão plasmados os treze direitos que a DURP do

PAN considera fundamentais à pessoa idosa, sendo estes, pela respetiva ordem, o direito à não discriminação

em razão da idade, o direito à acomodação razoável, o direito ao envelhecimento digno, o direito ao respeito, o

direito à alimentação e nutrição, o direito à saúde, o direito a um ambiente limpo e saudável, o direito à

educação, cultura, informação, à comunicação, desporto e lazer, o direito ao trabalho, o direito à habitação, o

direito ao transporte, o direito a bens e serviços e o direito ao atendimento prioritário; o vigésimo segundo

artigo pretende que o Governo aprove a legislação necessária à regulamentação do que nela se dispõe e que

esta designe uma entidade responsável que acompanhe a execução do diploma, para isto indicando um prazo

de 180 dias; o vigésimo terceiro artigo, sendo o artigo final, vem indicar a entrada em vigor da lei a aprovar.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar,

importa notar o disposto no último parágrafo da quarta página da nota técnica, que se refere ao artigo 22.º do

diploma. Quanto a este refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 461/831, que alude à autonomia do

Governo, não podendo o exercício deste ser «juridicamente vinculado pela manifestação de vontade de

qualquer outro órgão de soberania, mormente da AR».

Não obstante o facto supra mencionado, não existem objeções à apresentação e votação do diploma a ser

tratado, sendo possível a alteração do disposto no artigo 22.º em discussão na especialidade.

Não existindo outros elementos juridicamente relevantes a acrescentar para a apreciação da iniciativa em

análise, remete-se para o trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da

República em 14 de outubro de 2024, que acompanha o presente relatório.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 9 de outubro de 2024, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

À data da redação do presente relatório não se encontrava disponível qualquer dos pareceres pedidos

acima mencionados. Assim sendo, torna-se impossível emitir qualquer avaliação sobre os pareceres

solicitados.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupos parlamentares

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as

1 Disponível em www.tribunalconstitucional.pt.