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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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de julho, considera que este diploma veio permitir, através de uma manifestação de interesse, a regularização

da permanência em território nacional, por meio do exercício de uma atividade profissional subordinada ou

independente, sem visto válido para o efeito, ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º e do n.º 2 do artigo 89.º,

respetivamente. Permitindo a regularização de imigrantes que não se encontravam munidos de um visto

consular de residência, anteriormente revestida de caráter eventual e extraordinário, tal alteração passou «[…]

a constituir um regime geral de obtenção de autorizações de residência, sendo bastante para o efeito o registo

de manifestação de interesse e a mera promessa de contrato de trabalho. A agravar esta situação, a alteração

operada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, criou, por intermédio do n.º 6 do artigo 88.º e do n.º 5 do artigo

89.º, presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na

condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze

meses. […] A resolução deste quadro crítico exige do Governo uma opção legislativa imediata, capaz de repor

a normalidade do funcionamento do sistema de entrada de cidadãos estrangeiros em território nacional, pelo

que se impõe a revogação dos instrumentos de autorização de residência assentes na mera manifestação de

interesse, salvaguardando, contudo, a situação dos cidadãos estrangeiros que já iniciaram procedimentos de

autorização de residência ao abrigo daqueles instrumentos».

Quanto ao desenvolvimento do restante enquadramento legislativo nacional e direito comparado remete-se

para a nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

O Conselho Superior da Magistratura, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 1, alínea i), do Estatuto

dos Magistrados Judiciais, Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com as alterações da Lei n.º 67/2019, de 27 de

agosto, não se pronunciou sobre a iniciativa legislativa em apreço.

A Agência para a Integração, Imigrações e Asilo – AIMA, IP, remeteu a sua pronúncia no passado dia 2 de

outubro.

No seu parecer, a AIMA refere que ao longo das sucessivas alterações a que foi sujeito, o regime em

causa na iniciativa legislativa em análise – procedimentos de autorização de residência assentes em

manifestações de interesse – «perdeu o seu caráter excecional, constituindo-se como o principal instrumento

de aquisição do estatuto de residente legal, originando um volume de pedidos de concessão de autorização de

residência, ao abrigo deste regime, completamente ingerível, quer pelo extinto SEF quer pela AIMA, IP».

Observa ainda a AIMA que o regime, alterado, constituiu-se como «[…] o principal fator de chamada (pull

factor) de fluxos de imigração ilegal, uma vez que admitia a concessão do estatuto de residente a cidadãos ao

arrepio das regras legais de entrada e permanência em território nacional, e premiava o trabalho informal, com

a consequente fragilização do trabalhador face à entidade patronal […]».

A AIMA considera também que «[…] ao invés do afirmado na exposição de motivos do diploma

apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, a revogação do regime da manifestação de interesse não terá

«consequências profundamente negativas» dado que, quer o atual regime legal em vigor (designadamente a

possibilidade de concessão de vistos para a procura de trabalho, concedidos de forma expedita e

desburocratizada), quer o novo regime constante da proposta de lei recentemente adotada em Conselho de

Ministros, que prevê a facilitação da concessão de autorizações de residência para cidadãos nacionais de

Estados membros da CPLP, constituem já medidas adequadas para a promoção de canais de imigração legal,

em que assenta a política migratória do Governo, em coerência com a política da União Europeia».

Aguardam-se os pareceres do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.