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30 DE OUTUBRO DE 2024

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julho, e 17/2024, de 29 de janeiro, da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013,

de 28 de agosto, alterada pelas Leis n.os 12/2017, de 2 de maio, 71/2018, de 31 de dezembro, e 75-B/2020, de

31 de dezembro, da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, da

Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, alterada pelas Leis

n.os 2/2020, de 31 de março, e 75-B/2020, de 31 de dezembro, da Lei de programação de infraestruturas e

equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, aprovada pela Lei

n.º 10/2017, de 3 de março, e do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de

infraestruturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.»

«Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 – O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

(…)

6 – O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação

centralizada do Ministério das Finanças referida no n.º 4 para pagamento da contrapartida pública nacional, no

valor correspondente a 25 % das despesas elegíveis de projetos de entidades privadas cofinanciados pelo

Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), mediante proposta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das migrações ou da administração interna e das finanças,

respetivamente, para o orçamento da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP), da Guarda

Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), quando os projetos sejam destinados

a melhorar as condições dos migrantes ou a garantir o acolhimento de refugiados, no âmbito de projetos em

matéria de asilo, de gestão de fluxos migratórios, designadamente de recolocação ou reinstalação, e de

processo de retorno.

(…)»

«Artigo 16.º

Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 – Os encargos globais pagos com contratos de aquisição de serviços não podem ultrapassar os encargos

globais pagos em 2024 acrescidos de 2,75 %.

(…)

9 – Não estão sujeitas ao disposto nos n.os 1 a 3:

a) As aquisições de serviços de médicos, de medicina, designadamente serviços de diagnóstico e

terapêutica, exames especiais, análises clínicas e cirurgias e de enfermagem, no âmbito do SNS, do sistema

de verificação de incapacidades e do sistema de certificação e recuperação de incapacidades por doenças

profissionais, e as aquisições de serviços no âmbito do controlo de risco e combate à fraude, por parte do

Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), da ADSE, IP, da Assistência na Doença aos Militares das Forças

Armadas (ADM) e dos Serviços de Assistência na Doença (SAD) ao pessoal ao serviço da GNR e da PSP;

(…)»

«Artigo 17.º

Estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 – Os estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos

especializados e a representação judiciária e mandato forense, devem ser realizados por via dos recursos

próprios das entidades contratantes.

(…)

8 – O presente artigo, com exceção dos n.os 3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços

de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo da Lei de Programação Militar, da Lei

das Infraestruturas Militares, na sua redação atual, da Lei de programação de infraestruturas e equipamentos