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30 DE OUTUBRO DE 2024

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«Artigo 149.º

Fiscalização prévia do Tribunal de Contas

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP e do n.º 5 do artigo 45.º da Lei de

Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, consideram-se

acontecimentos imprevisíveis os incêndios de grandes dimensões e os acontecimentos que justifiquem um

pedido de auxílio no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia ou de cooperação bilateral.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados incêndios de grandes dimensões os

incêndios rurais em que se verifique uma área ardida igual ou superior a 5000 ha, aferida através do Sistema

de Gestão de Informação de Incêndios Florestais ou do Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios

Florestais.

3 – Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respetiva despesa, estão isentos da

fiscalização prévia do Tribunal de Contas, prevista nos artigos 46.º e seguintes da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas:

a) Os procedimentos de contratação pública respeitantes à aquisição de bens ou serviços relativos ao

dispositivo de combate aos incêndios e da prevenção estrutural, e os que se enquadrem no âmbito do Plano

Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

(…)»

ANEXO I – Mapa de alterações e transferências orçamentais (a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

8… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Camões, IP, para a Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, no âmbito da cooperação eleitoral e do Programa de Cooperação Técnico-Policial

e Proteção Civil, e para a Direção-Geral da Política de Justiça, no âmbito da cooperação no domínio da

justiça, bem como para serviços de outras áreas governativas no âmbito de programas análogos no

quadro da execução da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do

Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

17… Transferência de verbas, até ao montante de € 800 000,00, do orçamento da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos para a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Marinha

Portuguesa e a Força Aérea, para o financiamento da participação no âmbito da gestão operacional do

Centro de Controlo e Vigilância da Pesca e das missões de fiscalização das atividades da pesca.

24… Transferência para o Orçamento do Estado e respetiva aplicação na despesa dos saldos da Autoridade

Nacional da Aviação Civil (ANAC), por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das infraestruturas, constantes dos orçamentos dos anos económicos anteriores, relativos a

receitas das taxas de segurança aeroportuária do quarto trimestre, desde que se destinem a ser

transferidos para a Polícia de Segurança Pública (PSP) e para a GNR, nos termos da Portaria n.º 77-

B/2014, de 1 de abril, alterada pelas Portarias n.os 235/2014, de 17 de novembro, 284/2017, de 26 de

setembro, 92/2022, de 9 de fevereiro, 235/2022, de 12 de setembro, e 268-A/2023, de 23 de agosto.

76… Transferência de verbas inscritas no orçamento do capítulo 60, gerido pela DGTF, para o orçamento da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, destinadas a suportar encargos para despesas

com os atos eleitorais a decorrer no ano de 2025, com a eleição do Presidente da República a realizar em

janeiro de 2026 e eventual implementação do voto postal, na eleição para o Presidente da República

2026, bem como a possibilidade da utilização dos cadernos eleitorais desmaterializados, em território

nacional, neste sufrágio, para suportar o exercício do direito de voto em mobilidade que venha a ser

aprovado, até ao montante de € 137 214 051,00.

84… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, no valor de € 3 000 000,00, para a

GNR, com vista a suportar os encargos com a contratação de vigilantes florestais.

85… Transferência de verbas inscritas no orçamento do Fundo Ambiental, até ao limite de € 1 000 000,00, para

a GNR, com vista a suportar a totalidade de encargos com a manutenção das torres de vigia.