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30 DE OUTUBRO DE 2024

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➢ O Fundo Ambiental contribuirá para o reforço da sustentabilidade da agricultura e a implementação da

lei de restauro da natureza.

2.7 Segurança alimentar, sanidade animal e fitossanitária e bem-estar animal

No quadro legal europeu, compete ao Estado garantir a aplicação da legislação em matéria de

fitossanidade, de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de saúde e bem-estar dos

animais, bem como verificar a observância dos requisitos pelos produtores e operadores em todas as fases da

produção, transformação e distribuição.

É neste contexto que são realizados controlos oficiais, incluídos num plano nacional de controlo plurianual,

que têm como objetivo garantir o cumprimento da legislação pelos operadores económicos e salvaguardar o

estatuto sanitário e fitossanitário do território nacional.

Adicionalmente, serão reforçadas as normas de bem-estar animal, através de uma visão integrada de

«uma só saúde».

2.8 Pesca, aquicultura, transformação e comercialização

➢ Combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e promover a segurança no mar, quer

através de formação quer através da sensibilização para o uso de equipamentos de proteção

individual;

➢ Valorização das espécies abundantes, ricas do ponto de vista nutricional, saudáveis e sustentáveis,

permitindo um consumo mais responsável e aumentando a rede de circuitos curtos de

comercialização, promovendo um comércio mais justo com todas as garantias de rastreabilidade e

informação ao consumidor;

➢ Desenvolver esforços, nas instâncias próprias, para que haja revisão de quotas ou que outras

alternativas sejam proporcionadas à manutenção da pesca, uma vez que as quotas atribuídas a

Portugal se têm manifestado insuficientes para que a atividade de alguns segmentos de frota seja

rentável;

➢ Apoiar a pesca e a aquicultura inovadora e sustentável, reestruturando e modernizando a frota

pesqueira, tornando-a energeticamente mais eficiente, com vista a aumentar a atratividade do setor;

➢ Tornar os portos de pesca autossuficientes energeticamente e promover a digitalização das atividades

existentes;

➢ Executar um plano plurianual de dragagens e de monitorização de infraestruturas marítimas dos portos

pequenos, no sentido de manter as condições de operacionalidade e segurança aos níveis

adequados;

➢ Promover a diversificação de atividades ligadas ao mar nos portos de pesca, criando sinergias e

implementando projetos de economia circular e economia social e apoiar a indústria nacional de

reparação e construção naval, promovendo a sua capacidade junto de segmentos de mercado

específicos com vista a potenciar as exportações e as transmissões intracomunitárias;

➢ Prevê-se a elaboração de um estudo de diagnóstico e monitorização das estruturas de proteção

portuária para os portos de pesca;

➢ Executar o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição e a difusão do geoportal da aquicultura,

como instrumento facilitador do acesso e disponibilização da informação relativa à localização e

caraterísticas dos estabelecimentos aquícolas licenciados em Portugal continental.

2.9 Florestas (medidas)

➢ Monitorizar e apoiar a execução dos investimentos previstos no PRR, com vista à concretização de um

conjunto de intervenções ao nível do ordenamento e gestão ativa dos territórios de floresta, da prevenção e

combate de fogos rurais e da capacitação e conhecimento do território, como sejam a operacionalização da

execução das operações integradas de gestão da paisagem, numa área de cerca de 140 mil ha, e a execução