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30 DE OUTUBRO DE 2024

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3 – Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela AT relativos à receita parcial prevista no número

anterior são compensados através da retenção de 3 % do montante referido, a qual constitui sua receita

própria.

Artigo 147.º

Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores

1 – Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e

a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até

2000 l, têm direito a um subsídio de € 0,06 por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a

conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.

2 – O subsídio referido no número anterior é acrescido de € 0,04 por litro para os pequenos agricultores

detentores de estatuto de agricultura familiar.

3 – Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração

de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:

a) Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 93.º do Código dos IEC;

b) Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que

resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º

3 do artigo 93.º do Código dos IEC.

4 – São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em

função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos

subsídios referidos no número anterior.

Anexo I

Mapa de alterações e transferências orçamentais

(a que se refere o artigo 7.º)

Diversas alterações e transferências

21. Transferência de receitas próprias do Instituto da Vinha e do Vinho, IP (IVV, IP), até ao limite de €

1 900 000,00, para o orçamento do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), para

aplicação ao Programa de Desenvolvimento Rural do continente (PDR 2020) em projetos de investimento

ligados ao setor vitivinícola.

22. Transferência de saldos de gerência do IVV, IP, para o orçamento do IFAP, IP, para o cofinanciamento

nacional do apoio a projetos de investimento privado, no âmbito do PDR 2020, nos termos a definir por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.

23. Transferência da verba inscrita no capítulo 60 para as entidades responsáveis pela implementação do

Programa Nacional de Regadios, até ao montante previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º

133/2018, de 12 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206-A/2023, de 29 de

dezembro, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, da agricultura e da alimentação.

31. Transferência de receitas próprias do Fundo Ambiental para o IFAP, IP, até € 4 500 000,00, para

aplicação no PDR 2020 em projetos agrícolas e florestais que contribuam para o sequestro de carbono e

redução de emissões de gases com efeito de estufa, nos termos a definir por despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da ação climática e da agricultura e da

alimentação.