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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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Quadro 3: Agricultura e pescas (PO17) – despesas por medidas do programa

As medidas orçamentais «042 – Agricultura e Pecuária, «045 – Pesca», onde se incluem a execução dos

programas nacionais e comunitários de apoio aos setores, e «101 – Plano Nacional de Gestão Integrada de

Fogos Rurais» são as mais representativas da dotação de despesa efetiva não consolidada do Programa (78,8

% da dotação de despesa).

A medida «102 – Plano de Recuperação e Resiliência» insere-se essencialmente na dimensão

«Resiliência», com projetos integrados na Agenda de Investigação e Inovação para a Sustentabilidade da

Agricultura, Alimentação e Agroindústria, na transição verde e digital e segurança nas pescas, na

transformação da paisagem dos territórios de floresta vulneráveis, na capitalização e inovação empresarial,

Hub Azul, estudos técnicos para potencial energético offshore, bem como na Bioeconomia – Gestão florestal e

apoio à resinagem, faixas de gestão de combustível e ainda eficiência energética em edifícios da

Administração Pública Central.

4. Articulado da Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (GOV)

Artigo 80.º

Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1 – A receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) cobrado sobre gasóleo colorido

e marcado é consignada, até ao montante de € 10 000 000,00 ao financiamento da contrapartida nacional dos

programas PDR 2020, PEPAC 2023-27, MAR 2020 e MAR 2030, preferencialmente em projetos dirigidos ao

apoio à agricultura familiar e à pesca tradicional e costeira, na proporção dos montantes dos fundos europeus

envolvidos, devendo esta verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para o orçamento do IFAP,

IP.

2 – Sem prejuízo das restantes consignações de receitas previstas na lei, incluindo receitas adicionais do

ISP, a receita parcial do ISP cobrado sobre a gasolina, o gasóleo rodoviário e o gasóleo colorido e marcado é

consignada, no montante de € 30 000 000,00 anuais, ao Fundo Ambiental e destinada às áreas de atuação

previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, devendo esta

verba ser transferida do orçamento do subsetor Estado para aquele fundo.