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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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2 – […]

3 – Com o objetivo de prevenção e investigação dos crimes previstos no presente capítulo, a PSP, a GNR

e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias que relevem da prevenção e combate à

imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

São aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, os artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A,

73.º-A e 203.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Dados pessoais de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto

1 – A autoridade responsável pelo controlo de fronteira cria o processo individual do nacional de país

terceiro sujeito à obrigação de visto, introduzindo os seguintes dados:

a) Apelido, nome ou nomes próprios, data de nascimento, nacionalidade ou nacionalidades, e género;

b) Tipo e número do documento ou documentos de viagem e código de três letras do país emissor do

documento ou documentos de viagem;

c) Data do termo do período de validade do(s) documento(s) de viagem;

d) Imagem facial conforme disposto no artigo 15.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

2 – No processo individual referido no número anterior, são introduzidos os registos de entrada/saída, em

conformidade com o disposto no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 8.º-B

Dados pessoais de nacionais de países terceiros isentos de visto

1 – Compete à autoridade responsável pelo controlo de fronteira criar o processo individual dos nacionais

de países terceiros isentos de visto, introduzindo os seguintes elementos:

a) Os dados previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A imagem facial referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Os dados dactiloscópicos da mão direita, sempre que possível, ou os dados correspondentes da mão

esquerda;

d) Os dados a que se refere o n.º 6 do artigo 16. º do Regulamento (UE) 2017/2226, caso aplicável.

2 – Os dados dactiloscópicos a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ter resolução e

qualidade suficientes para serem utilizados em correspondências biométricas automatizadas.

3 – No processo individual a que se referem os números anteriores são introduzidos os registos de

entrada/saída, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 9.º-A

Processo individual no SES

Os cidadãos estrangeiros que pretendam entrar ou permanecer em território nacional devem fornecer, se

necessário, dados biométricos, com a finalidade de:

a) Criar o processo individual no SES, de acordo com os artigos 8.º-A e 8.º-B;

b) Realizar controlos de fronteira em conformidade com a subalínea i) da alínea a) e com a subalínea i) da

alínea g) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9

de março de 2016, com os n.os 2, 4 e 5 do artigo 23.º do Regulamento (UE) 2017/2226 e, quando aplicável,