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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 70.º-A

Revogação ou anulação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente revogue ou anule uma autorização de estada de curta duração

ou um visto, deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a autorização de estada de curta duração ou o visto foi

revogado ou anulado;

b) A identidade da autoridade que revogou ou anulou a autorização de estada de curta duração ou o visto;

c) O local e a data da decisão de revogação ou anulação da autorização de estada de curta duração ou do

visto.

2 – A autoridade responsável pela decisão de anular ou revogar um visto, extrai imediatamente do VIS os

dados previstos no n.º 1 do presente artigo e importa-os diretamente para o SES, em conformidade com os

artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de

2008, na sua redação atual.

3 – O registo de entrada/saída deve indicar os motivos da revogação ou anulação da estada de curta

duração, a saber:

a) Uma decisão de regresso;

b) Qualquer outra decisão tomada pelas autoridades competentes que implique o regresso, o afastamento

ou a partida voluntária do nacional de país terceiro que não preencha ou que tenha deixado de preencher as

condições de entrada ou de estada.

4 – Quando um cidadão de um Estado terceiro tiver saído ou tiver sido afastado do território nacional por

força de decisão adotada nos termos do número anterior, a autoridade competente introduz os dados, em

conformidade com o n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (UE) 2017/2226, no registo de entrada/saída relativo

à entrada correspondente.

Artigo 73.º-A

Prorrogação de autorização de estada de curta duração ou visto

1 – Sempre que a autoridade competente prorrogue a duração de uma estada autorizada ou de um visto,

deve acrescentar os seguintes dados ao último registo de entrada/saída pertinente:

a) A informação relativa ao estatuto, indicando que a duração da estada autorizada ou do visto foi

prorrogada;

b) A identidade da autoridade que prorrogou a duração da estada autorizada ou do visto;

c) O local e a data da decisão de prorrogação da duração da estada autorizada ou do visto;

d) Caso aplicável, o novo número da vinheta de visto, incluindo o código de três letras do país emissor;

e) Se aplicável, o período de prorrogação da duração da estadia autorizada;

f) A nova data de termo de validade da estadia ou do visto autorizados.

2 – Caso a autoridade competente prorrogue a duração da estadia autorizada, nos termos do n.º 2 do artigo

20.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, deve acrescentar ao último registo de entrada/saída

pertinente os dados relativos ao período de prorrogação da estadia autorizada e, caso aplicável, uma

indicação de que a estadia autorizada foi prorrogada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 20.º da referida

Convenção.

3 – Sempre que a autoridade responsável decida prorrogar um visto, deve extrair do VIS, de imediato, os

dados previstos no n.º 1 e importá-los diretamente para o SES, em conformidade com os artigos 13.º e 14.º do

Regulamento (CE) n.º 767/2008.