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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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PROPOSTA DE LEI N.º 42/XVI/1.ª

REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA) APLICÁVEL ÀS

PEQUENAS EMPRESAS

Exposição de motivos

A presente proposta de lei visa autorizar o Governo a transpor parcialmente, para a ordem jurídica interna,

o artigo 1.º da Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera quer a Diretiva

2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime

especial das pequenas empresas, quer o Regulamento (UE) n.º 904/2010, no que respeita à cooperação

administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das

pequenas empresas, e o artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera

as Diretivas 2006/112/CE e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor

acrescentado, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA

nas Transações Intracomunitárias e legislação complementar relativa a este imposto, e, ainda, o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista

à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de

simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas

empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um

enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são

eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que

dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que

realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E do Código

do IVA. Pretende-se, igualmente, passar a permitir que as pequenas empresas da União Europeia, com um

volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000,00 € possam beneficiar do regime de

isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas, nas mesmas condições previstas para os

operadores desses Estados. Assim, ao abrigo do decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, o regime

de isenção em território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros

Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas na ordem jurídica interna para a aplicação do

regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda 100 000,00 € e

tenham procedido à notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e aí obtido, para a aplicação

do regime de isenção, um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, pretende-

se que passe a ser permitido aos sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados

no regime de isenção ou no regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União

Europeia não exceda 100 000,00 € beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas

operações aí realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar

de isenção.

De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da

aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriça, importa, também, autorizar o Governo, a definir, de

forma harmonizada, as obrigações declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que

pretendam beneficiar de isenção em Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.

Ao abrigo do decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, para simplificar o acesso das pequenas

empresas, com sede ou domicílio em território nacional, ao regime de isenção em outros Estados-Membros e

reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que pretendam beneficiar de isenção em outros

Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade Tributária e Aduaneira que, para efeitos da

aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas

operações realizadas nos Estados-Membros de isenção, permanecendo registadas para efeitos de IVA

exclusivamente em território nacional. Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número

individual de identificação, os sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros