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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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legislação complementar relativa a este imposto e, ainda, o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas

empresas.

Estes atos legislativos de direito europeu visam criar um quadro legal comum na União Europeia com vista

à aplicação do regime de isenção das pequenas empresas e à introdução de um conjunto de medidas de

simplificação a elas destinadas, com o propósito de mitigar os custos de cumprimento com que as pequenas

empresas se defrontam, reduzindo os seus encargos administrativos e contribuindo para a criação de um

enquadramento fiscal propício ao seu crescimento e ao desenvolvimento do comércio transfronteiriço.

No que respeita ao âmbito de aplicação do regime especial de isenção no território nacional, são

eliminadas algumas das restrições atualmente existentes para aceder a este regime, passando a permitir que

dele possam beneficiar microempresas com contabilidade organizada, bem como sujeitos passivos que

realizem importações e transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no Anexo E do Código

do IVA.

Acresce que, no quadro jurídico europeu vigente, o regime especial de isenção só abrange as empresas

estabelecidas no Estado-Membro onde o imposto é devido. Nesta circunstância, qualquer pequena empresa

nacional que realize operações sujeitas a tributação em outros Estados-Membros, não sujeitas ao mecanismo

de autoliquidação pelo adquirente, fica obrigada a registar-se para efeitos de IVA em cada um desses

Estados-Membros ou, quando possível, a recorrer ao registo no balcão único, para cumprir as obrigações

declarativas e de pagamento do IVA devido nessas operações. Mesmo quando as operações realizadas em

outro Estado-Membro representem um valor global diminuto, a empresa nacional não pode beneficiar do

regime de isenção das pequenas empresas aí vigente, encontrando-se em situação de desvantagem

concorrencial com as empresas aí estabelecidas. Com as alterações introduzidas passa a permitir-se que as

pequenas empresas da União Europeia com um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda

€ 100 000,00 possam beneficiar do regime de isenção em Estados-Membros onde não estejam estabelecidas,

nas mesmas condições previstas para os operadores desses Estados. Assim, o regime de isenção em

território nacional passa a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros

que, além de reunirem as condições previstas internamente para a aplicação do regime de isenção, possuam

um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda € 100 000,00, e tenham procedido à

notificação prévia do Estado-Membro da sede ou domicílio e obtido aí para a aplicação do regime de isenção,

um número individual de identificação com o sufixo «EX». Da mesma forma, passa a permitir-se que os

sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime de isenção ou no

regime normal de tributação, quando o seu volume de negócios anual na União Europeia não exceda

€ 100 000,00, possam beneficiar do regime de isenção em outros Estados-Membros, nas operações aí

realizadas, desde que o volume de negócios nesses Estados se situe abaixo do respetivo limiar de isenção.

De modo a permitir o correto funcionamento do regime e o controlo por parte dos Estados-Membros da

aplicação da isenção na sua vertente transfronteiriças, são definidas de forma harmonizada as obrigações

declarativas que devem ser cumpridas pelos sujeitos passivos que pretendam beneficiar de isenção em

Estados-Membros em que não estejam estabelecidos.

Para simplificar o acesso das pequenas empresas com sede ou domicílio em território nacional ao regime

de isenção em outros Estados-Membros e reduzir os seus custos de cumprimento, as empresas que

pretendam beneficiar de isenção em outros Estados-Membros, devem notificar previamente a Autoridade

Tributária e Aduaneira que, para efeitos da aplicação da isenção, lhes atribui um número individual de

identificação com o sufixo «EX», que utilizam nas operações realizadas nos Estados-Membros de isenção,

permanecendo registadas para efeitos de IVA exclusivamente em território nacional.

Acresce que, aquando da notificação prévia para a obtenção do número individual de identificação, os

sujeitos passivos, além da indicação do Estado-Membro ou Estados-Membros em que tencionam beneficiar de

isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios realizado em território nacional e em

cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano civil em curso. Os sujeitos passivos

isentos, estabelecidos em território nacional, que façam uso da isenção em Estado-Membro em que não

estejam estabelecidos devem, ainda, submeter por via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma

declaração trimestral com o valor das operações realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada

um dos demais Estados-Membros. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros verificam o