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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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em que tencionam beneficiar de isenção, devem fornecer informações relativas ao volume de negócios

realizado em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros, no ano civil anterior e no ano

civil em curso. Os sujeitos passivos isentos estabelecidos em território nacional deverão, ainda, submeter por

via eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração trimestral com o valor das operações

realizadas no trimestre civil em território nacional e em cada um dos demais Estados-Membros em que façam

uso da isenção. Adicionalmente, as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem verificar o cumprimento

das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-Membros, incluindo

quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de negócios anual na União

Europeia ,mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente, através do acesso, de forma

automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da notificação prévia e na declaração

trimestral.

Para efeitos da aplicação do regime de isenção, pretende-se, ainda, introduzir, ao abrigo da presente

proposta de lei, definições harmonizadas do que se considera sujeito passivo estabelecido, de volume de

negócios anual no Estado-Membro e volume de negócios anual na União Europeia, para evitar divergências

na respetiva forma de cálculo e garantir equidade de tratamento entre as pequenas empresas. Da mesma

forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União Europeia, deixa de se

prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime de isenção, eliminando

um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.

A aplicação do regime de isenção deve cessar para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos

em território nacional quando, no ano civil anterior, tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em

território nacional, quando, no ano civil em curso, esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando

deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido

imposto a partir desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a

aplicação do regime de isenção cessará, ainda, quando, no ano civil anterior, esse sujeito passivo tiver

atingido um volume de negócios anual na União Europeia superior a 100 000,00 € ou, no ano civil em curso,

esse limiar for ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou

domicílio em território nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de

negócios na União Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem

de poder beneficiar do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar

do regime de isenção em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do

limiar aqui fixado. Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas,

estabelecidos, ou não, em território nacional, passam a não liquidar IVA nas transmissões de bens e

prestações de serviços que efetuam e não deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta.

Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de

tributação, que beneficiem do regime de isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas

operações aí realizadas, ao abrigo das alterações introduzidas pela presente proposta de lei, não podem

deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-

Membros.

Clarifica-se, ainda, no decreto-lei autorizado pela presente proposta de lei, que as isenções nas

transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às transmissões de bens efetuadas por sujeitos

passivos do regime de isenção das pequenas empresas, atribuindo-se natureza interpretativa a essa

alteração, por ser a interpretação das regras do comércio intracomunitário que vem sendo acolhida, em

conformidade com disposição que vigora no direito da União Europeia desde 1993.

Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, pretende o Governo

autorização para introduzir, através da presente proposta de lei, diversas medidas de simplificação destinadas

aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-

Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional, cumprem as obrigações de notificação

prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no respetivo Estado-Membro de

estabelecimento, ficando dispensados em território nacional do cumprimento de todas as obrigações previstas

em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional abrangidos pelo regime de isenção,

passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a sujeitos

passivos de outros Estados-Membros, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se