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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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com os artigos 18.º e 19.º do Regulamento (CE) n.º 767/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo

ao Sistema de Informação de Vistos;

c) Realizar controlos de entrada e permanência, em conformidade com o n.º 6 do artigo 6.º do

Regulamento (UE) 2016/399, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece

o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras

Schengen).

Artigo 32.º-A

Registo de dados pessoais no SES

1 – Sempre que a autoridade de fronteira recuse a entrada a nacional de país terceiro para estada de curta

duração, e caso não tenha sido registado anteriormente um processo no SES, deve criar um processo

individual no qual introduz:

a) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-A, e no caso de nacionais de países terceiros

sujeitos à obrigação de visto, se necessário, os dados referidos no n.º 6 do artigo 16.º do Regulamento (UE)

2017/2226;

b) Os dados alfanuméricos exigidos pelo n.º 1 do artigo 8.º-B e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento

(UE) 2017/2226, no caso de nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto.

2 – Caso seja recusada a entrada a nacional de país terceiro com base em motivo correspondente aos

pontos B, D ou H da parte B do Anexo V do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, e não tendo

sido registado no SES processo anterior com dados biométricos, a autoridade responsável pelo controlo de

fronteira cria um processo individual no qual introduz os dados alfanuméricos, conforme previsto no n.º 2 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

3 – Aos processos referidos nos números anteriores, aplicam-se as regras estabelecidas nos n.os 3 a 7 do

artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2226.

Artigo 40.º-A

Presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – Nos termos do artigo 22.º do Regulamento (UE) 2017/2226, e sem prejuízo das disposições aplicáveis

durante o período transitório do SES, caso não seja criado no SES um processo individual de nacional de país

terceiro presente no território de um Estado-Membro, ou inexistindo um último registo de entrada/saída

pertinente, presume-se que não preenche, ou que deixou de preencher, as condições relativas à duração da

estada autorizada no Espaço Schengen.

2 – O artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual, é aplicável aos casos referidos no

número anterior.

Artigo 40.º-B

Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

1 – A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do

Regulamento (UE) 2016/399, na sua redação atual.

2 – Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:

a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;

b) Atualizam o último registo de entrada/saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-

A ou 8.º-B, consoante o caso; e,

c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam um processo

existente.