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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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encontravam dispensados, e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas. Adicionalmente, os sujeitos

passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não possuam nem sejam

obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura exclusivamente

através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, serão

dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de IRS.

Passará ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção, relativamente

aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de aquisição.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Fica o Governo autorizado a proceder à transposição parcial, para a ordem jurídica interna, do artigo 1.º da

Diretiva (UE) 2020/285, do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa

ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que respeita ao regime especial das pequenas

empresas, e o Regulamento (UE) n.º 904/2010, no que respeita à cooperação administrativa e à troca de

informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas, e do

artigo 2.º da Diretiva (UE) 2022/542, do Conselho, de 5 de abril de 2022, que altera as Diretivas 2006/112/CE

e (UE) 2020/285, no que diz respeito às taxas do imposto sobre o valor acrescentado, alterando o Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias a

legislação complementar relativa a este imposto e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS), no âmbito do regime de isenção de IVA aplicável às pequenas empresas.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem como sentido e extensão:

a) Limitar as condições para aceder ao regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do Código do

IVA, por parte dos sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, à não realização de operações de

exportação ou atividades conexas e à inexistência de um volume de negócios anual, no ano civil anterior,

realizado em território nacional, superior a € 15 000,00.

b) Permitir que o regime especial de isenção passe a ser aplicável a sujeitos passivos com sede ou

domicílio em outros Estados-Membros que, além de reunirem as condições previstas internamente para a

aplicação do regime de isenção, possuam um volume de negócios anual na União Europeia que não exceda

€ 100 000,00 e cumpram determinadas formalidades no Estado-Membro em que estão estabelecidos;

c) Estipular as condições em que os sujeitos passivos residentes em território nacional podem beneficiar

do regime de isenção para as pequenas empresas noutros Estados-Membros;

d) Determinar que estão excluídas da aplicação do regime especial de isenção, quer as operações

efetuadas a título ocasional, quer as transmissões de meios de transporte novos;

e) Prever que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional e que preenchem as condições

para enquadramento no regime especial de isenção possam renunciar ao mesmo e aplicar imposto às suas

operações;

f) Fixar as condições em que os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional estão impedidos de

beneficiar do regime especial de isenção;

g) Determinar que o regime especial de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não

estabelecidos em território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção

aplicável em território nacional, ou quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 %, ou

ainda quando deixarem de se verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime;