O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

52

cumprimento das regras do regime de isenção por sujeitos passivos estabelecidos em outros Estados-

Membros, incluindo quanto ao cumprimento dos limiares de isenção nacionais e do limiar do volume de

negócios anual na União Europeia mediante instrumentos de cooperação administrativa, designadamente,

através do acesso, de forma automatizada, aos dados recolhidos junto dos sujeitos passivos aquando da

notificação prévia e na declaração trimestral.

Para efeitos da aplicação do regime de isenção, são introduzidas definições harmonizadas do que se

considera sujeito passivo estabelecido, de volume de negócios anual no Estado-Membro e volume de

negócios anual na União Europeia, para evitar divergências na respetiva forma de cálculo e garantir equidade

de tratamento entre as pequenas empresas.

Da mesma forma, para garantir uma aplicação uniforme das regras de acesso ao regime na União

Europeia, deixa de se prever a anualização do volume de negócios para efeitos de enquadramento no regime

de isenção, eliminando um dos aspetos mais complexos do regime anterior para os sujeitos passivos.

A aplicação do regime de isenção cessa para sujeitos passivos estabelecidos e não estabelecidos em

território nacional quando no ano civil anterior tiver sido ultrapassado o limiar de isenção aplicável em território

nacional, quando no ano civil em curso esse limiar for excedido em mais de 25 % e quando deixarem de se

verificar quaisquer das demais condições previstas para a aplicação do regime, sendo devido imposto a partir

desse momento. No caso de sujeitos passivos não estabelecidos em território nacional, a aplicação do regime

de isenção cessa, ainda, quando no ano civil anterior esse sujeito passivo tiver atingido um volume de

negócios anual na União Europeia superior a € 100 000,00, ou no ano civil em curso esse limiar for

ultrapassado, sendo devido imposto a partir desse momento. As empresas com sede ou domicílio em território

nacional enquadradas no regime de isenção, que ultrapassem o limiar do volume de negócios na União

Europeia pelas atividades desenvolvidas em outros Estados-Membros, ainda que deixem de poder beneficiar

do regime de isenção nesses Estados-Membros, podem, contudo, continuar a beneficiar do regime de isenção

em território nacional, se o volume de negócios em território nacional estiver abaixo do limiar aqui fixado. Os

sujeitos passivos abrangidos pelo regime de isenção das pequenas empresas, estabelecidos, ou não, em

território nacional, não liquidam IVA nas transmissões de bens e prestações de serviços que efetuam e não

deduzem o IVA que suportam para a realização da atividade isenta. Os sujeitos passivos com sede ou

domicílio em território nacional, enquadrados no regime normal de tributação, que beneficiem do regime de

isenção das pequenas empresas em outros Estados-Membros, nas operações aí realizadas, não podem

deduzir o IVA suportado em território nacional para a realização das atividades isentas nesses outros Estados-

Membros.

Clarifica-se, ainda, que as isenções nas transmissões intracomunitárias de bens não se aplicam às

transmissões de bens efetuadas por sujeitos passivos do regime de isenção das pequenas empresas,

atribuindo-se natureza interpretativa a essa alteração, por ser a interpretação das regras do comércio

intracomunitário que vem sendo acolhida, em conformidade com disposição que vigora no direito da União

Europeia desde 1993.

Em complemento à revisão e alargamento do âmbito do regime de isenção, são introduzidas diversas

medidas de simplificação destinadas aos sujeitos passivos abrangidos por este regime. Os sujeitos passivos

estabelecidos em outros Estados-Membros abrangidos pelo regime de isenção em território nacional,

cumprem as obrigações de notificação prévia e de entrega da declaração trimestral, associadas ao regime, no

respetivo Estado-Membro de estabelecimento, estando dispensados em território nacional do cumprimento de

todas as obrigações previstas em sede de IVA. Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional

abrangidos pelo regime de isenção, para além das outras obrigações de cujo cumprimento já se encontravam

dispensados, passam a estar dispensados da entrega da declaração recapitulativa quando prestam serviços a

sujeitos passivos de outros Estados-Membros e a poder emitir exclusivamente faturas simplificadas.

Adicionalmente, os sujeitos passivos de IVA do regime de isenção que sejam pessoas singulares, quando não

possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, e exerçam a opção de emissão de fatura

exclusivamente através das aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira,

ficam dispensados do cumprimento da obrigação de manutenção de livros de registos para efeitos de IVA e de

IRS. Passa ainda a permitir-se que os prestadores de serviços abrangidos pelo regime de isenção,

relativamente aos bens por si transportados, substituam o documento de transporte pelas respetivas faturas de

aquisição.