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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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4 – Nas situações referidas no n.º 2, a isenção é aplicável a partir da data em que o sujeito passivo é

informado do número individual de identificação que lhe foi atribuído pelo Estado-Membro de estabelecimento

ou, em caso de atualização de notificação prévia anterior, da data em que o número individual de identificação

é confirmado pelo Estado-Membro de estabelecimento.

5 – No caso de sujeitos passivos que iniciem a sua atividade, o volume de negócios referido na alínea a)

do artigo 52.º-A a tomar em consideração é o estimado pelo sujeito passivo para o ano civil corrente.

6 – O regime de isenção previsto neste artigo não é aplicável:

a) Às operações efetuadas a título ocasional, nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) Às transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos.

Artigo 54.º

[…]

1 – Se, verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior, os sujeitos passivos não isentos

estabelecidos em território nacional pretenderem a aplicação do regime nele estabelecido, devem apresentar a

declaração a que se refere o artigo 32.º.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – […]

Artigo 55.º

Opção pelo regime de tributação

1 – Os sujeitos passivos suscetíveis de beneficiar da isenção do imposto nos termos do n.º 1 do artigo 53.º

podem a ela renunciar e optar pela aplicação do imposto às suas operações tributáveis ou, no caso de serem

retalhistas, pelo regime especial previsto no artigo 60.º.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 56.º

Impedimentos

1 – (Revogado.)

2 – Os sujeitos passivos estabelecidos em território nacional não podem beneficiar do regime de isenção:

a) Nos 12 meses seguintes ao da cessação, quando estando enquadrados num regime de tributação à

data da cessação de atividade, reiniciem essa ou outra atividade;

b) No ano seguinte ao da cessação, quando reiniciem essa ou outra atividade e que, se não tivessem

declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.

Artigo 57.º

Obrigações declarativas e de faturação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo

53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º.

2 – As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade

devem sempre conter a menção «IVA – regime de isenção».