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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.

4 – Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito

passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para

apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos

verificados.

5 – (Revogado.)

6 – Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a

aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.

Artigo 59.º-E

[…]

Em tudo o que não se mostre contrário ao presente regime, aplicam-se, com as devidas adaptações, as

disposições dos artigos 52.º-A a 59.º.

Artigo 81.º

Volume de negócios dos sujeitos passivos que pratiquem operações isentas sem direito a dedução

Os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito à dedução, e desenvolvam

simultaneamente uma atividade tributada ou isenta com direito à dedução, podem calcular o seu volume de

negócios, para efeitos do disposto nos artigos 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à

atividade com direito à dedução.

Artigo 82.º

[…]

As notificações referidas nos n.os 1 do artigo 28.º, 4 e 6 do artigo 35.º, 7 do artigo 41.º, 5 do artigo 55.º, 7 do

artigo 58.º, 5 do artigo 63.º, no artigo 91.º e no n.º 3 do artigo 94.º, bem como as decisões a que se referem o

n.º 8 do artigo 58.º-A e o n.º 4 do artigo 60.º, são efetuadas nos termos do Código de Procedimento e de

Processo Tributário.

Artigo 83.º

[…]

1 – Das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 35.º, o n.º 7 do artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 55.º, o n.º 7

do artigo 58.º, o n.º 8 do artigo 58.º-A, o n.º 4 do artigo 60.º e o n.º 5 do artigo 63.º, pode o sujeito passivo

recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 – Podem ainda recorrer hierarquicamente, nos termos do Código de Procedimento e de Processo

Tributário:

a) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em território nacional, do indeferimento do pedido de

atribuição do número individual de identificação referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º-A, com fundamento

em estar ultrapassado o volume de negócios anual na União Europeia;

b) Os sujeitos passivos com sede ou domicílio em outros Estados-Membros, do indeferimento do pedido

de atribuição do número individual de identificação para efeitos da aplicação do regime de isenção em território

nacional ou da decisão de exclusão do regime, com fundamento em informação transmitida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira de não estarem preenchidas as condições do n.º 1 do artigo 53.º.

3 – Aos recursos hierárquicos referidos nos números anteriores aplica-se o disposto na lei geral tributária,

tendo sempre efeito suspensivo quando respeitarem às decisões referidas no n.º 7 do artigo 58.º.»