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18 DE DEZEMBRO DE 2024

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Artigo 3.º

Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias

O artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92,

de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – As isenções previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 não se aplicam às transmissões de bens efetuadas

por sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 116.º do Código do IRS, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 116.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – Ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas no n.º 1:

a) Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º;

b) Os titulares de rendimentos da Categoria B que sejam sujeitos passivos de IVA enquadrados no regime

especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir

contabilidade organizada, tenham exercido a opção de emissão de fatura exclusivamente através das

aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

6 – […]

7 – Os termos e as condições do exercício da opção prevista na alínea b) do n.º 5 são definidos por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Artigo 5.º

Alteração ao Regime de IVA de caixa

O artigo 1.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, na

sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]